A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) conseguiu na Justiça Federal a suspensão, para suas associadas, da “tabela de frete mínimo na contratação de transporte rodoviário de carga”, imposta pela Medida Provisória n.º 832/2018 e Resolução n.º 5.820/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão liminar da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP foi proferida pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins.
Segundo a Abag, a tabela seria ilegal por ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como afrontaria igualmente os princípios da proporcionalidade, finalidade e eficiência, pois resultaria em majoração substancial no valor do transporte, o que causaria impacto no preço dos mais variados bens, com riscos de diminuição da produção agrícola e industrial do país.
Na decisão, o juiz explica que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, segundo a Constituição Federal, é garantir o desenvolvimento nacional. “No caso, desenvolvimento deve ser visto não apenas como uma elevada renda per capita, mas, sobretudo, como um estágio econômico e social em que a ampla maioria da população tenha condições de vida digna, o que, como bem sabido, o Brasil está longe de atingir”, afirma.
Martins diz que a intervenção estatal na economia é um “tema espinhoso”, mas entende que ela deve ocorrer apenas quando inequivocamente estiver presente alguma falha de mercado. Para ele, o “tabelamento de preços é medida drástica, eis que retira totalmente a liberdade negocial das partes. Ademais, conforme exemplos históricos infelizmente já vivenciados, geralmente esse tipo de intervenção é inócuo, causa incerteza, insegurança e escassez de produtos, em franco prejuízo dos consumidores. Basta recordar o que houve no Brasil nas décadas de 1980 e 1990”.
O magistrado vai além, afirmando que “oscilações no mercado de transporte são corriqueiras, ainda mais quando estiverem em cena, por exemplo, produtos agrícolas que são eminentemente sazonais. Daí não haver surpresa que não possa ser superada pelos mecanismos ordinários da negociação. Portanto, o expressivo aumento do combustível (Diesel) deve ser repassado, via negociação entre as partes, aos preços dos fretes”.
O juiz conclui sua decisão dizendo que o tabelamento “não favorece o crescimento econômico e, por conseguinte, é contrário ao próprio desenvolvimento do país. Na mesma linha, a intervenção é excessiva, não razoável e desproporcional, não se coadunando, destarte, com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”. (FRC)