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14/06/2018 - Reajuste de planos de saúde individuais não pode ser superior a 5,72%

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está impedida de autorizar que operadoras de planos de saúde reajustem os valores dos planos individuais e familiares, correspondentes ao período de 2018/2019, em índice superior a 5,72%. O valor fixado pelo juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, é o correspondente à inflação do setor de Saúde e Cuidados Pessoais, integrante do cálculo do IPCA medido pelo IBGE, acumulado no período de maio de 2017 a abril de 2018.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), autor da ação, afirmou que, desde o ano de 2002, os índices de reajustes autorizados pela ANS são abusivos e, apesar da auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) ter atestado tais abusividades, a Agência não tomou providências para rever a metodologia dos reajustes.

Alegou, ainda que, para autorizar o índice máximo de reajuste, a ANS deve excluir a parcela referente ao impacto dos fatores exógenos, já considerados no reajuste dos planos coletivos, e demonstrar que validou todas as informações inseridas pelas operadoras no Sistema de Comunicado de Reajuste de Planos Coletivos correspondente ao período de 2017/2018, ou que, subsidiariamente, autorize o referido reajuste somente com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses ao período correspondente.

“A ANS foi criada com o objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, garantindo não só a remuneração das operadoras de planos de saúde, mas também a defesa do interesse público e a proteção dos direitos dos consumidores”, afirmou José Henrique Prescendo.

De acordo com a decisão, “restou demonstrado que até o presente momento,  aparentemente, a ré não possui uma metodologia prévia, clara e precisa quanto ao cálculo do reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, que constantemente se apresenta em desequilíbrio com o IPCA e com o índice máximo definido pela ré, situação que não pode subsistir, já que lesiona todos os consumidores dos planos individuais de saúde, que, inclusive, frequentemente ingressam com ações judiciais”.

O juiz entendeu que, diante da necessidade de mais estudos, audiências e consultas públicas sobre os critérios a serem adotados para o cálculo dos reajustes dos planos de saúde, o limite para os reajustes deve ser fixado pelo percentual da variação acumulada em 12 meses do setor para o período de maio de 2017 a abril de 2018. 

Por fim, José Henrique Prescendo determinou que a ANS manifeste-se sobre o interesse em uma tentativa de conciliação com o objetivo de chegar a um termo de ajuste de conduta relacionado a metodologia a ser adotada em reajustes futuros, de maneira que não comprometa a capacidade de pagamento dos conveniados nem a sustentabilidade dos planos de saúde. (KS)

Processo: 5010777-40.2018.403.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 14/06/2018 às 11h31 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37