A Justiça Federal negou o pedido liminar de um candidato que pretendia prorrogar um processo seletivo realizado pela Aeronáutica em 2017 para o cargo de Administração I. A decisão é do juiz federal Bruno César Lorencini, da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
O autor da ação alega que se inscreveu em concurso público, no ano de 2017, obtendo na classificação final a 5ª colocação. Informa que o edital previa três vagas para o cargo, e que, apesar do prazo de validade do concurso não ter sido prorrogado, o órgão publicou novo edital de seleção para 2018.
Para o juiz, “conforme entendimento jurisprudencial mais recente, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital possuem direito subjetivo à nomeação, ao passo que àqueles aprovados fora da quantidade de vagas possuem apenas expectativa de direito”.
A decisão traz ainda que a expectativa de direito pode ser alterada se demonstrada a necessidade de contratação por parte do órgão durante o período previsto no edital.
“O edital acostado com a petição inicial diz respeito à ‘Seleção de Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço militar temporário, para o ano de 2017’ o que, a princípio, não enseja vício na previsão de novo certame para o ano de 2018”, afirmou Bruno César Lorencini.
Por fim, o magistrado julgou que não ficou demonstrado o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse o deferimento da liminar. (KS)
Processo: 5000411-64.2018-403.6119