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16/03/2018 - Ação que buscava obrigar ANS a aceitar seguro garantia é julgada improcedente

A 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP julgou improcedente a ação proposta por uma operadora de plano de saúde para obrigar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a aceitar uma apólice de seguro garantia no valor de R$ 987 mil, oferecido para garantir o débito decorrente de um auto de infração lavrado contra a empresa. A ANS, credora da dívida, não aceitou o montante ofertado por não cobrir o valor da multa com o acréscimo de 30%.

Na decisão, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que o oferecimento de caução por meio do seguro garantia não tem o potencial de suspender a exigibilidade do débito, o que somente é admitido mediante o depósito integral do valor devido. Por outro lado, o magistrado ressalta que a demora da execução da dívida não pode prejudicar o devedor, devendo ser assegurado ao contribuinte a prerrogativa de pagar a dívida ou garanti-la, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.

Em sua manifestação, a ANS alegou diversos impedimentos para a aceitação da apólice. Já a autora defendeu a regularidade do seguro garantia, o que possibilitaria sua não inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.

Ao julgar a ação improcedente, José Henrique Prescendo destacou que a oferta de seguro garantia depende da concordância do credor, especialmente quanto ao valor e formalidades legais. “No caso em apreço a ré se manifestou discordando do valor oferecido em garantia, por não cobrir o valor da multa com o acréscimo de 30%. Aduz, ainda, que a apólice tem prazo de validade, há limitação do valor segurado, há falta de previsão para incidência de juros e correção monetária, acrescentando ainda a necessidade de endosso para alteração do valor e vigência”, sentenciou o juiz. (JSM)

Publicado em 16/03/2018 às 17h02 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37