A Justiça Federal considerou que a exigência de publicação das demonstrações financeiras de empresas de grande porte no Diário Oficial e jornal de grande circulação, imposta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), não tem amparo legal, e proibiu o órgão de tal exigência com relação à empresa autora da ação. A decisão é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Conforme explica a autora, a Deliberação Jucesp n.º 2/2015 dispõe que as sociedades empresárias e cooperativas consideradas de grande porte ”deverão publicar o balanço anual e as demonstrações financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado”.
Por outro lado, a Lei n.º 11.638/2007 estabelece que se aplicam às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
“Pois bem, ao contrário das sociedades anônimas em que há previsão expressa determinando a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, a Lei 11.638/2007 não estipula tal exigência em relação às empresas consideradas de grande porte. Dessa forma, a exigência imposta pela Jucesp por meio da Deliberação nº 2/2015 não tem amparo legal. Assim, face ao disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, a imposição em tela afronta o princípio da legalidade, devendo, por isso, ser afastada”, conclui a magistrada. (FRC)
Processo n.º 5006141-65.2017.403.6100 - íntegra da decisão