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18/07/2018 - Liminar proíbe União de contingenciar verbas do Fundo dos Direitos Difusos

A 6ª Vara Federal de Campinas/SP determinou, por meio de liminar, que a União promova a destinação integral das verbas do Fundo dos Direitos Difusos (FDD) para os fins a que foram arrecadadas, bem como proibiu o Governo Federal de contingenciar esses valores. Os recursos do FDD têm por finalidade a reparação de danos causados à coletividade (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, paisagístico, infração à ordem econômica, etc). 

A decisão, proferida em uma ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), também estabelece que a União destine, na Lei Orçamentária Anual de 2018, todo o dinheiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que valerá para o exercício de 2019. Além disso, o governo também precisará criar uma conta corrente específica a fim de evitar que as verbas do fundo continuem compondo sua reserva financeira.

Conforme consta na ação, em 2017 o fundo arrecadou cerca de R$ 800 milhões de reais. Contudo, o orçamento disponibilizado em 2018 foi de apenas R$ 3,4 milhões, ou seja, menos de 0,5% da quantia arrecadada. Essa prática tem se repetido nos últimos anos. “A despeito da alta soma de dinheiro que compõe o FDD, a União sistematicamente vem realizando o empenho das verbas do Fundo com valores irrisórios, dificultando ou impossibilitando o cumprimento da finalidade para a qual o FDD foi criado, que é a reparação de danos à sociedade em razão dos danos a ela ocasionados”, afirma o juiz Renato Câmara Nigro.

Para o magistrado, o modo de agir da União faz com que o trabalho realizado pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos Estaduais e demais órgãos que atuam no sistema dos direitos difusos fiquem voltados a intuitos arrecadatórios do Estado, “tornando-os algo semelhante às procuradorias ficais que atuam na cobrança de tributos, apequenando por demais as nobres funções constitucionais do Ministério Público”.

Ao contestar o processo, a União afirmou não ter a obrigação de empenhar as verbas do FDD no orçamento. Alegou que as receitas vinculadas ao fundo são classificadas como receitas orçamentárias, pertencentes ao Estado, uma vez que se trata de um fundo público. 

Contudo, a decisão apontou que os recursos do FDD não se originam da arrecadação fiscal ordinária do governo, mas das lesões sofridas pela sociedade. Ao deferir a liminar, Renato Câmara considerou que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, não havendo tempo útil para se aguardar uma análise mais detida por ocasião da sentença, pois o Governo Federal deve apresentar a sua Lei Orçamentária Anual ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de 2018”.  (JSM)

Ação nº 5008138-68.2017.403.6105 – íntegra da decisão

 

 

Publicado em 18/07/2018 às 18h01 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37