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19/02/2018 - STJ confirma multa de quase R$ 4 milhões ao Facebook

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deverá pagar uma multa no valor de R$ 3,96 milhões por descumprir, reiteradamente, ordens judiciais da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP. A Justiça havia requisitado quebra de sigilo telemático de alguns usuários da rede social, em investigações relacionadas a uma operação policial que apurava envolvimento de organização criminosa voltada à importação, fabricação, distribuição e comercialização de anabolizantes e medicamentos sem licença da Anvisa.

Em janeiro do ano passado, a empresa havia ingressado com mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que foi indeferido, contra as decisões que aplicavam as multas proferidas pela 5ª Vara. No final do ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as multas eram válidas, entendendo, entre outras coisas, que no momento em que a empresa ingressou com o mandado de segurança no TRF3, o prazo para o ingresso já havia se esgotado (decaído).

Entre as alegações da empresa para o não cumprimento da quebra de sigilo, estava a falta de condições técnicas, já que, segundo ela, a responsável pelo acesso às contas dos usuários seria sua controladora norte-americana Facebook Inc. Para a juíza federal prolatora da decisão, tal argumentação não pode ser usada como “justificativa para se esquivar ao cumprimento das ordens”. 

Outra alegação da ré era de que a não revelação dos dados requisitados não trouxe prejuízo às investigações, o que a juíza definiu como uma afirmação “falaciosa” e que a empresa “nunca cumpriu a decisão judicial [...], fazendo letra morta à ordem emanada do Poder Judiciário federal brasileiro”. 

“Insta observar que o Facebook não tem competência ou atribuição para avaliar o trabalho de investigação da Polícia Federal, bem como do Ministério Público Federal e concluir se o fato de ter descumprido uma ordem judicial [...] trouxe ou não prejuízo às investigações. E, por fim, houve sim enormes prejuízos à investigação”, garante a magistrada. 

A juíza acrescenta que “a partir do momento que o impetrante passa a atuar no Brasil fica submetido ao ordenamento jurídico pátrio, além do mais, as mencionadas informações não se encontram armazenadas em meio físico em território estrangeiro, como quer fazer crer o seu argumento, mas sim, na denominada ‘nuvem’ em servidores externos”. Ela ainda frisa que outras empresas que atuam na mesma área da ré “cumprem as ordens judiciais auxiliando, assim, as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal”.  (FRC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 19/02/2018 às 17h25 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37