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19/04/2018 - Caixa não deve indenizar cliente por compras feitas com cartão e senha pessoais

A Justiça Federal de Santos/SP negou indenização por danos morais a um cliente que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal (CEF) por compras feitas com o seu cartão, que alegou ter sido furtado. Como não havia indício de fraude ou clonagem do cartão e as transações financeiras foram feitas mediante uso de senha pessoal (totalizando cerca de R$ 16 mil), a decisão considerou não haver verossimilhança nas alegações do autor e julgou o pedido improcedente.

Na ação, o cliente afirma haver contestado as compras junto ao banco assim que soube do ocorrido, além de ter feito um boletim de ocorrência logo após o suposto furto. Ele requereu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, sob o argumento de que a Caixa não solucionou o problema e concedeu um tratamento pouco eficiente, ofendendo sua condição de consumidor. Além disso, o correntista pediu que a Justiça declarasse a inexigibilidade da dívida de R$ 16 mil, o que também foi indeferido.

Em sua contestação, a CEF informou que, ao contrário do que disse o autor, não se tratam de compras feitas com cartão de crédito, mas sim, saques e transações efetivadas com valores da conta-poupança do autor, mediante uso do cartão e senha pessoais. Além disso, argumenta que a comunicação do furto e o boletim de ocorrência foram feitos muitos dias depois dos fatos. Intimado a se manifestar, em réplica, o autor não se pronunciou.

Ao analisar os fatos, o juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos/SP, ressalta que as transações bancárias não reconhecidas datam de 6 e 7 de junho de 2016. A Caixa recebeu a contestação do cliente apenas no dia 14 e o boletim de ocorrência foi lavrado somente dia 21. 

De acordo com o magistrado, as circunstâncias descritas nos autos indicam que a utilização do cartão ocorreu “por pessoa conhecedora da senha do demandante, talvez bem próxima a ela, em locais de sua conveniência ou próximos de sua residência - a indicar, portanto, negligência quanto aos cuidados de guarda e zelo do cartão e da senha, (...) que é pessoal, intransferível, sigilosa e escolhida livremente pelo correntista; assim, sua divulgação somente pode ter ocorrido por iniciativa ou descuido do requerente”.  

Por fim, a sentença estabelece que, “por não ter a parte autora demonstrado a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente o fato lesivo voluntário imputado à ré, indevido o reconhecimento da inexigibilidade de débito, assim como eventual indenização por dano moral pleiteada”. (JSM)

Processo n.º 0008509-57.2016.40366104

 

Publicado em 19/04/2018 às 17h37 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37