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19/04/2018 - União deve indenizar servidor por férias negadas após licença médica

A Justiça Federal condenou a União a indenizar um servidor público pelo período de férias negado por motivo de licença médica que durou quase dois anos. A decisão é do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos/SP.

O servidor público federal, lotado na Procuradoria da República em Santos/SP, precisou se ausentar do trabalho para tratamento de saúde e, ao retornar, entrou com pedido administrativo para gozo de férias referente ao tempo em que esteve afastado. O pedido foi negado sob a justificativa de que não é possível o acúmulo de férias com o afastamento.

Na ação, o autor sustentou que o direito de férias é garantido pela Constituição e está previsto pela Lei 8.112/90, que se aplica aos servidores públicos federais. A União apresentou contestação, alegando que de acordo com a lei, a acumulação de férias para o exercício seguinte só pode ocorrer em caso de necessidade de serviço, e que um afastamento para tratamento de saúde não se caracteriza como tal.

O juiz reafirma que o gozo de férias e o recebimento de remuneração com, pelo menos, um terço a mais que o valor do salário, é um direito constitucional do trabalhador, estendido aos servidores públicos e que esse pagamento deve ocorrer anualmente. “Destaca-se que a previsão constitucional se fundamenta na necessária reposição de energias concedida ao trabalhador, que necessita de descanso, inclusive, para desempenhar suas atividades laborais”, afirmou o magistrado.

Quanto à garantia da licença para tratar da saúde, Saliba ressalta que não se vincula à renovação de energias, nem se destina ao descanso. O juiz explica que ”quando por motivo de licença para tratamento de saúde não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, deve ser permitida a acumulação de férias com a licença para o posterior”.

No entendimento do magistrado, o servidor não pode ser penalizado por ter tido problemas de saúde, nem com a eliminação do descanso, nem com o não recebimento do recurso financeiro. A Lei 8.112/90 considera o período de licença saúde como efetivo exercício e, portanto, deve ser computado como período aquisitivo de férias. Alexandre Saliba determinou o pagamento do valor correspondente às férias, convertido em pecúnia, com juros e correção monetária. (MSA)

Processo nº 5001354-78.2017.403.6104

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 19/04/2018 às 16h54 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37