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20/02/2018 - Plano de saúde deverá ressarcir à União por clientes que utilizaram o SUS

A Justiça Federal negou a uma operadora de plano de saúde isenção de ressarcimento de valores ao Sistema Único de Saúde - SUS. A empresa terá que recolher o valor destinado ao tratamento dos usuários, conforme tabela da Agência Nacional de Saúde - ANS. A decisão é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

A empresa afirmou que no ano de 2012, alguns de seus beneficiários utilizaram os serviços de saúde do SUS, sem procurar a rede coberta pela operadora. Em decorrência desses atendimentos, a ANS enviou cobrança à autora, que contestou junto à Justiça a legalidade desses pagamentos.

A autora alegou também que ocorreu prescrição do ressarcimento e que não houve negativa de atendimento aos beneficiários, que simplesmente optaram por procurar os serviços do SUS. De acordo com ela, a cobrança com base nos valores estabelecidos pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - Tunep é ilegal, uma vez que exige um pagamento maior do que custa efetivamente o serviço, violando o princípio da isonomia. A ANS apontou que não é necessário que haja ato ilícito para que enseje ressarcimento e, ainda, que a tabela Tunep é legal, sendo a ação improcedente.

Na decisão, a juíza entende que não houve prescrição, e que o pagamento é devido, pois "se o segurado, em lugar de utilizar seu plano de saúde, opta por ser atendido pelo SUS e não é feito o ressarcimento do Sistema, estará havendo um enriquecimento indevido da seguradora que recebe mensalmente o valor do prêmio e nada desembolsa quando o segurado necessita do serviço".

Marques afirma ainda que a medida pode ser aplicada mesmo para planos contratados anteriormente à lei que estabelece o ressarcimento desses valores, pois os fatos ocorreram posteriormente à mesma. A juíza conclui que a ANS possui legitimidade para a cobrança do ressarcimento ao SUS e que os valores apontados pela Tunep são legítimos, sendo o ressarcimento devido. (MGS)

Processo nº 5014054-98.2017.4.03.6100. Íntegra da Decisão

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 20/02/2018 às 12h30 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37