A Justiça Federal determinou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo pague o seguro-desemprego a um cidadão que tinha registro de CNPJ quando foi demitido. A decisão é da juíza federal Tatiana Ruas Nogueira, da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
O autor da ação impetrou mandado de segurança, pedindo a liberação imediata de cinco parcelas do seguro-desemprego a que teria direito, após ser demitido sem justa causa pela empresa em que trabalhou durante três anos. O benefício foi negado sob a justificativa de que o trabalhador possuía renda própria, na condição de Microempreendedor Individual (MEI).
O requerente afirmou que, apesar de constituir a pessoa jurídica, nunca obteve rendimento econômico a partir dela e que, após ter o benefício negado, encerrou formalmente a empresa.
Na decisão, a magistrada afirma que, conforme a lei que regulamenta o benefício requerido, fará jus ao seguro o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e a de sua família. Por outro lado, o registro como MEI não comprova renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
“Assim, entendo que não deve ser aplicada no caso em testilha a restrição imposta pelo artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, na medida em que a microempresa mencionada não gerava qualquer rendimento econômico, não tendo o impetrante auferido renda após sua demissão”, conclui a magistrada. (MSA)
Processo nº 5000925-34.2018.4.03.6183