TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2018

21/02/2018 - Gestante consegue na Justiça o direito de permanecer nas Forças Armadas

A juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, concedeu a uma aluna gestante do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica o direito de permanecer vinculada à instituição, na condição de adida, com direito à rematrícula após o nascimento da criança, no prazo de seis meses.

A autora da ação alegou que estava cursando a última série do curso na especialidade de básico em estruturas e pinturas, quando passou por uma inspeção de saúde, regular aos alunos do curso, e foi detectada sua gravidez, recebendo um parecer de apta com restrições para o exercício de atividades de esforço físico. Contudo, afirmou ter sido sumariamente excluída do curso e também das Forças Armadas, deixando de ser militar, mesmo já tendo concluído 90% do curso.

A ré contestou, afirmando que os militares são regidos por legislação própria e que há autorização legal para impedir a continuidade da autora no curso. Sustentou ainda que os dispositivos legais sobre proteção à maternidade não se aplicam ao caso, pois não se trata de vínculo empregatício, e sim militar. Alegou também que os direitos sociais previstos pelo artigo 7º da Constituição não se estendem aos militares e que o estado de gravidez não é compatível com a vida acadêmica militar.

A ação foi julgada parcialmente procedente. A juíza afirmou não ser razoável o desligamento definitivo da autora, em razão de gravidez, porém "a proteção ao feto e à gestante deve ser garantido, razão pela qual não se pode atender o pedido principal da autora. Não é possível saber quais os esforços físicos que a autora terá que se submeter até a sua formatura. Também, não é possível determinar que ela não participe das atividades físicas em detrimento dos demais alunos".

Marques considera que, ao contrário do afirmado pela ré, o regimento da Aeronáutica não pode se sobrepor à Constituição, nem restringir direitos, por não se tratar de lei em sentido formal. A magistrada concedeu à autora o direito ao procedimento de rematrícula, no prazo previsto de até seis meses após o nascimento da criança, mesmo tratamento dispensado ao aluno considerado apto com restrição pela Junta de Saúde da Aeronáutica. (MGS)

Processo Nº 5012563-56.2017.4.03.6100

 

 

 

 

Publicado em 21/02/2018 às 11h12 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37