A Justiça Federal julgou procedente um mandado de segurança, proposto por um técnico em contabilidade, para afastar a exigência do exame de suficiência como condição para o seu registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade em São Paulo. A sentença confirmou uma decisão liminar proferida anteriormente.
De acordo com o autor, que concluiu o curso técnico em 1978, a exigência do exame de suficiência fere direito adquirido e ofende a liberdade de profissão prevista na Constituição Federal, bem como o princípio da legalidade. Diante disso, ingressou com o pedido para que fosse assegurada a sua inscrição no Conselho sem a necessidade de realizar a prova.
Na decisão, o juiz federal José Carlos Francisco, da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, afirma que, embora a Carta Magna assegure a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, “tal preceito constitucional revela-se como norma de eficácia contida, pois admite que a lei faça restrições razoáveis para a garantia dos valores e interesses sociais dominantes na matéria específica”.
O magistrado ressalta ainda que “o exercício de atividade econômica deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer (se e quando editada)”. Ao analisar o mérito, José Carlos Francisco citou o Decreto Lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais. De acordo com o artigo 12 desse Decreto, a profissão de contador somente poderia ser exercida após o registro no órgão competente, sob pena de exercício irregular da profissão.
Conforme a sentença, a Lei 12.249/2010 deu nova redação ao artigo 12 do Decreto-Lei, dispondo sobre a necessidade do exame de suficiência. Visando à regulamentação da norma, o Conselho Federal de Contabilidade editou uma Resolução, a qual estabeleceu que a aprovação em exame de suficiência (para obtenção do registro) seria exigida do bacharel em Ciências Contábeis e do técnico em Contabilidade que concluíssem o curso em data posterior a 14/6/2010 (data da publicação da Lei n.º 12.249).
“No caso dos autos, (...) a situação da parte-impetrante é diferenciada, pois concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 1978 (...). Assim, tendo em vista que o impetrante graduou-se antes da alteração promovida pela Lei 12.249/2010, quando não havia necessidade de aprovação em exame de suficiência, a imposição do exame de suficiência para registro fere a segurança jurídica por seu direito adquirido”, pondera o juiz.
Em outro trecho, a decisão considera a necessidade “de se reconhecer o direito adquirido ao exercício da profissão, dispensando o ora impetrante do exame de suficiência, porquanto não poderia a lei nova retroagir para prejudicá-lo, já que, nos termos da redação original do Decreto-lei 9.245/1946, exigia-se apenas a habilitação do impetrante, nada mais”. (JSM)
Processo nº 0002401-54.2017.403.6111