A 3ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente o pedido da Rodrimar S/A que requeria o direito a não extinção, por decurso de prazo, do contrato de arrendamento que possui no Porto de Santos, junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). A decisão é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez.
A empresa relata que em 1991 virou arrendatária do terminal portuário “Saboó”, por meio do Contrato de Arrendamento n.º 12/91, que previa a armazenagem e movimentação de mercadorias de importação e exportação pelo Porto de Santos, com prazo de 10 anos, prevista uma prorrogação por igual período. Na ocasião, o arrendamento estava amparado sob a regência do Decreto-Lei n.º 5/66, que não impunha prévia licitação para esse tipo de serviço.
Entretanto, a autora da ação relata que a Codesp teria descumprido cláusulas do contrato, como a falta de dragagem do canal por vários anos, o que teria acarretado à Rodrimar “déficits operacionais em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”. Sendo assim, solicitou a prorrogação do prazo contratual, o que foi aceito pela Codesp, que, após estudos, propôs a recomposição do prazo em 32 meses.
Segundo Décio Gimenez, “em que pese o esforço dos representantes da autora e o posicionamento inicial firmado pela Codesp, o pleito deduzido está em conflito com a legislação vigente e com princípios aplicáveis à Administração Pública”. O magistrado explica que o artigo 175 da Constituição Federal (CF) dispõe que a prestação de serviços públicos mediante o regime de concessão sempre deverá ser precedida de licitação.
Acrescenta que, desde a promulgação da Lei de Modernização dos Portos, em 1993, a doutrina passou a entender que o arrendamento portuário configura delegação de serviço público a particulares, devendo observar o artigo 175 da CF. Assim, para o juiz, a autora não é mera prestadora de serviços, mas sim exploradora de bens e serviços de titularidade estatal, e que o contrato de arrendamento sofre incidência do regime jurídico público.
Gimenez entende que, o artigo da CF traz consequências jurídicas como, além da necessidade de licitação, há também a obrigatoriedade de adaptação dos contratos anteriormente firmados e a de expressa previsão legal e contratual para prorrogação dos contratos, que possui caráter excepcional.
“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão de prorrogação contratual à revelia da legislação vigente e em detrimento da modernização dos serviços portuários, da realização de licitação e de outorga do objeto ao vencedor é ilegal, abusiva e contraria o interesse público”, afirma o magistrado.
Décio Gimenez conclui dizendo que eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento portuário em questão, caso realmente existente e devidamente comprovado, poderia gerar direito à indenização, mas não a prorrogação do contrato. (FRC)