A 4ª Vara Federal de Santos/SP negou o pedido de um correntista que buscava condenar uma financeira e a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagarem R$ 44 mil de indenização por danos morais e a restituírem, em dobro, os valores debitados de sua conta para a quitação de um empréstimo. A ação foi julgada improcedente porque a cobrança, supostamente indevida, havia sido autorizada pelo correntista e estava prevista no contrato celebrado com a financeira.
Na ação, o autor alega que as parcelas do empréstimo seriam debitadas de determinada conta que mantinha junto à CEF. No entanto, ao passar por dificuldades, acabou deixando a conta sem saldo e, por isso, firmou um acordo com a financeira para que os débitos pudessem ser pagos por meio de boleto. Contudo, diz que novos débitos continuaram a ser realizados, sem sua autorização, em outra conta corrente de sua titularidade na Caixa Econômica.
Para o autor, houve desrespeito ao acordo. Os descontos em uma nova conta trouxeram-lhe uma série de dificuldades, como devolução de cheques e prejuízo ao seu nome. Ao analisar a questão, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha afirma não ter sido comprovada qualquer conduta ilícita por parte da financeira ou da Caixa, já que o autor “autorizou o pagamento das prestações pactuadas por meio de débito em conta corrente onde tivesse saldo, conforme se verifica do contrato celebrado”.
Na autorização assinada pelo correntista, ele se comprometia a manter saldo suficiente para suportar os valores a serem debitados e, em caso de abertura de nova conta corrente, assumia o compromisso de informar os novos dados bancários à financeira responsável pelo empréstimo. Caso não o fizesse, autorizava que as informações da nova conta corrente fossem obtidas junto às instituições financeiras, o que não configuraria infração às regras que disciplinam o sigilo bancário.
“Tais disposições eram, ou ao menos, deveriam ser de inteiro conhecimento do autor, uma vez que assinou o documento. Portanto, tendo alterado sua agência bancária e conta corrente sem informar os novos dados, estava a financeira expressamente autorizada a obter informações sobre a nova conta, de modo que os débitos automáticos (...) estavam autorizados em contrato e não podem ser considerados indevidos”, aponta a juíza.
Em outro trecho, a sentença ressalta que os referidos descontos ocorreram antes da solicitação à financeira para que as parcelas pudessem ser pagas mediante boleto, conforme consta nos autos. Em relação à Caixa Econômica Federal, a magistrada frisa que não há como imputar qualquer responsabilidade diante do convênio mantido com a financeira, por meio do qual é oferecida a possibilidade de promover débito em conta, mediante prévia e expressa autorização dos titulares, como no caso em questão. (JSM)
Processo nº 5000529-71.2016.403.6104