A Justiça Federal julgou improcedente a ação que buscava paralisar a construção de um complexo portuário no local onde havia um lixão em Santos/SP. As obras podem continuar sem necessidade de nova descontaminação do local. A decisão é do juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos.
O Instituto Educa Brasil, autor da ação, requereu a suspensão das obras e do início das operações do complexo portuário, que estava sendo construído no local onde existia o “lixão da Alemoa”, até a completa descontaminação do solo. O Instituto alegou que a área, de titularidade da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), foi arrendada pela Brasil Terminal Portuário S/A, para a instalação de um terminal multiuso, e que o contrato previa como condição a descontaminação total do local, encargo este de responsabilidade da arrendatária, sob a fiscalização da Codesp.
De acordo com o autor, o lixão operou na área por mais de 50 anos, deixando diversos contaminantes, cuja exposição causaria riscos ao meio ambiente e aos trabalhadores que estivessem no local. Por conta disso, conforme afirmou o autor, a ré firmou acordo com prestadora de serviço para efetuar a lavagem do solo, porém esta foi descontinuada e a descontaminação se realizou sem essa etapa, diferente do previsto no contrato.
Na defesa, a Brasil Terminal Portuário afirmou não haver irregularidades na descontaminação do solo e nega alteração na concepção do empreendimento por conta da eliminação da lavagem do solo. A Codesp corroborou que a descontaminação seguiu os parâmetros previstos, sendo efetivamente fiscalizada pelos órgãos competentes. O Ibama, corréu da ação, entendeu que a ré efetivou a correta remediação do solo. O MPF pediu o indeferimento da ação.
Após analisar os documentos e laudos técnicos juntados ao processo, o magistrado entendeu que não houve violação no contrato de arrendamento, no que se refere às exigências previstas para obtenção das licenças ambientais, e concluiu que “é fato que existem documentos constantes nos autos dando conta que a área foi reabilitada, ou seja, a Cetesb em junho de 2015 foi tranquila nesta direção (...). Uma inversão da presunção da veracidade dos atos do poder público precisaria, a meu ver, de elementos impregnados de verossimilhança e fumaça do bom direito. Não vislumbro, na espécie”. (MSA)
Processo nº 0004257-50.2012.403.6104