A União Federal foi condenada a indenizar uma pessoa pela inscrição indevida de débitos em dívida ativa, alegando incorretamente que a contribuinte não apresentou a declaração de ajuste anual. A decisão é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
A autora da ação alega que recebeu uma notificação em razão da não entrega de declaração referência 2004. Por ser indevida, impugnou administrativamente o débito, contudo foi mantida a cobrança, quando então foi realizado o parcelamento do valor.
Para o juiz, os documentos apresentados comprovam o dano material, que consiste no pagamento indevido do débito inscrito em dívida ativa. “Não é possível considerar que a inscrição em dívida ativa constitui mero dissabor, uma vez que a sua presunção de liquidez e certeza foi contestada administrativamente e não houve análise, em tempo razoável, até o momento da propositura da ação judicial”, afirmou.
Castrianni considerou que “quanto ao valor da indenização pelo dano causado, deverão ser levadas em conta as circunstâncias fáticas do caso, a gravidade do dano sofrido, suas consequências e capacidade econômica das partes, observando-se a razoabilidade e equidade, a fim de que não constitua enriquecimento ilícito para a parte, mas sim justa indenização, como forma de compensação pecuniária pelo dano sofrido”.
Por fim, o magistrado condenou a União Federal a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2,6 mil por danos materiais, dada a importância paga pela a autora da ação quando do parcelamento da dívida que se mostrou indevida. Os valores deverão ser atualizados segundo o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. (KS)
Processo: 0006812-47.2015.403.6100 – íntegra da decisão