A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos se abstenha de obstruir o tráfego nas pistas de rolamento da rodovia Presidente Dutra (bem como nas suas vias de acesso e saída), especificamente no âmbito territorial dos municípios de São José dos Campos, Jacareí/SP e Caçapava/SP*, sob pena de incorrer em crime de desobediência e em multa diária no valor de R$ 100 mil.
A decisão liminar também vale para qualquer pessoa física que venha a ser identificada obstruindo a rodovia nos municípios citados, sendo aplicada, neste caso, multa de R$ 5 mil. Os efeitos das penalidades impostas deverão perdurar pelos próximos 30 dias, ante a natureza temporária da manifestação.
A Justiça proibiu, ainda, a realização de atos, violentos ou não, que objetivem obrigar terceiros a participar da manifestação contra a sua própria vontade, sob pena de crime de desobediência e multa de R$ 50 mil, por vítima, a ser pago solidariamente pelos responsáveis e também pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos.
O processo foi ajuizado pela União devido às manifestações realizadas no país contra a elevação dos preços dos combustíveis. Em relação a esta ação específica, o autor se opõe à forma como o protesto tem sido conduzido. Relatórios da Polícia Rodoviária informam sobre bloqueios parciais e totais de rodovias federais localizadas em São Paulo, além de episódios de abuso ao direito de manifestação, por meio do ateamento de fogo a pneus na via pública e de uso de violência contra quem tenta ignorar o bloqueio das estradas.
Quanto à manifestação realizada na Rodovia Presidente Dutra, importante via de acesso que liga São Paulo ao Rio de Janeiro, foram relatadas situações como a de um veículo dos Correios que foi apedrejado ao tentar seguir o seu percurso sem obedecer às ordens de parada dos caminhoneiros. Assim, a União sustenta que o direito de reunião constitucionalmente assegurado não pode ser exercido de forma abusiva, obstruindo o tráfego em rodovias federais essenciais à circulação de pessoas e de cargas, em prejuízo a toda a coletividade.
“Com efeito, o bloqueio por período prolongado, ainda que parcial, de rodovia federal de intenso fluxo de pessoas e de bens não se insere na esfera do exercício regular dos direitos à reunião e à manifestação do pensamento, tendo o condão, na verdade, de causar danos incomensuráveis às pessoas em sua esfera individual e também ao país, cuja economia depende, em larga medida, da livre circulação no transporte rodoviário”, afirma a decisão. (JSM)
*Municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.