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26/04/2018 - Ex-prefeita de Ribeirão Preto é condenada por desvio de verbas e dispensa ilegal de licitação

A Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Ribeirão Preto/SP, Dárcy da Silva Vera, por desviar verbas públicas em proveito alheio durante sua gestão e dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. A sentença fixou a pena de 2 anos de reclusão para o primeiro crime e 3 anos de detenção para o segundo, com regime inicial semiaberto em ambos os casos.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2010, a prefeitura de Ribeirão Preto firmou um convênio com o Ministério do Turismo e recebeu R$ 2 milhões para a realização da competição de “Stock Car” na cidade. Na época, a então prefeita garantiu que o município possuía capacidade técnica para a execução do evento.

Contudo, alguns dias antes dos recursos serem repassados pelo Ministério do Turismo, a ré celebrou um convênio com a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) transferindo-lhe, de forma ilegal, a responsabilidade de promover a “Stock Car”, de 2010 até 2014. A CBA, por sua vez, contratou a empresa Vicar Promoções Desportivas, que foi quem efetivamente executou o objeto do contrato. 

A dispensa de licitação ocorreu em relação à prestação dos serviços de publicidade e divulgação do evento, o que é vedado por lei. “Além de deixar de exigir licitação fora das hipóteses legais, a ré realizou a contratação direta sem formalizar procedimento administrativo específico no qual se assegurasse a obediência aos princípios constitucionais e esparsos na Lei n. 8.666/93”, aponta o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.

Os dois milhões de reais, somados a outros R$ 222 mil da prefeitura, foram integralmente transferidos à CBA no dia seguinte ao repasse, mesmo sem a adequada comprovação das despesas ou execução de qualquer dos serviços publicitários contratados. “A prestação de contas quanto a essas verbas foi reprovada pelo Ministério do Turismo (...) com fundamento na ilegal sub-rogação integral do objeto do convênio, na ausência de notas fiscais comprovando as despesas e na ausência de comprovação do destino final dos valores”, ressalta Eduardo José Costa.

De acordo com a sentença, a autoria do crime baseia-se no fato de a ré ser chefe do Poder Executivo Municipal à época dos fatos e, como tal, gestora das despesas municipais e autorizadora do repasse integral dos valores à CBA. “Nesse ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que os prefeitos municipais são responsáveis tanto civilmente como criminalmente pelo emprego irregular de verbas públicas, cabendo-lhes prestar contas referentes aos convênios que celebram”, diz a decisão.

Nem mesmo a posterior devolução dos recursos, realizada pela prefeitura, afastou ou diminuiu a responsabilidade da então prefeita. “Com efeito, vê-se que a restituição se deu com o patrimônio público e não com o patrimônio pessoal da ré, caracterizando-se o prejuízo ao erário municipal”. (JSM)

Processo n.º 0019115-26.2016.403.0000 - íntegra da decisão

 

Publicado em 26/04/2018 às 17h51 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37