TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2018

27/03/2018 - Liminar suspende débitos tributários do Corinthians

A Justiça Federal deferiu parcialmente um pedido de liminar do Sport Club Corinthians Paulista e suspendeu a exigibilidade de débitos tributários perante a Receita Federal no valor de mais de R$ 487 milhões, bem como determinou que se abra nova oportunidade para o clube apresentar recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

O Corinthians alega ter sido surpreendido com a lavratura de quatro autos de infração, os quais objetivavam cobrar débitos de tributos referentes a IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, em virtude de suspensão de isenção a qual fazia jus. Segundo o clube, ao acessar os andamentos dos procedimentos administrativos, verificou a remessa deles ao Carf – segunda instância administrativa, mas que jamais foi notificado de qualquer decisão de primeira instância.

Ainda em suas alegações, o clube afirma que foi informado pela Receita Federal que a intimações haviam sido feitas por meio do DTe (Domicílio Tributário eletrônico), de modo que transcorreu o prazo para apresentação de recursos. Em seguida, protocolou petições requerendo novas intimações, as quais foram negadas.

Sendo assim, o clube entende que ocorreu vício nos processos administrativos, por nulidade de intimação no âmbito da primeira instância administrativa e ingressou com mandado de segurança no Poder Judiciário.

Em uma primeira análise, seu pedido foi negado por ter o juiz Paulo Cezar Duran, que oficiava na 21ª Vara à época, entendido que a prova documental era insuficiente para deferir a liminar. Em virtude disso, o Corinthians apresentou embargos declaratórios da decisão.

Leonardo Safi de Melo explica que embargos declaratórios são um tipo de recurso que possui caráter integrativo e não modificativo, sendo que a nova decisão integra-se à decisão embargada de modo a resultar em um só julgado.

O magistrado afirma que o clube jamais optou pelo DTe como domicílio tributário para fins de recebimento de suas intimações na esfera federal, “o que evidentemente torna completamente nula sua intimação por esta via, tornando igualmente nulos todos os atos administrativos processuais ocorridos a posteriori”. Ele acrescenta que, até então, o clube sempre e invariavelmente foi notificado pelas vias pessoal ou postal.

“O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade”, explica o juiz.

Por fim, Leonardo de Melo destaca que, para concessão de liminar, “o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência; o que ocorreu no caso dos autos”.  (FRC)

Mandado de Segurança 5005566-23.2018.403.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

Publicado em 26/03/2018 às 17h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37