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27/04/2018 - Contribuições previdenciárias devem incidir somente sobre remuneração de trabalho

O juiz federal Edgar Francisco Abadie Júnior, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, determinou que a União deixe de exigir de uma rede de supermercados as contribuições previdenciárias patronais e as sociais sobre os valores referentes a salário família, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, e  os quinze primeiros dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença, em razão de enfermidade ou acidente dos funcionários.

A autora solicitou judicialmente a suspensão, bem como a compensação dos créditos tributários referentes às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre tais verbas, alegando que os valores possuem natureza indenizatória ou de cunho social, não podendo ser enquadrado como salário ou rendimento de trabalho. 

O juiz entendeu que as contribuições devem recair “sobre verbas salariais de natureza remuneratória, quais sejam, aquelas ‘destinadas a retribuir o trabalho’, excluindo da incidência às rubricas trabalhistas pagas a título de indenização ou compensação, assim entendidas como os gastos especiais desembolsados pelo empregado em razão do trabalho ou a perda do poder aquisitivo relacionado direta ou indiretamente com o vínculo empregatício".

Por fim, o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, a empresa está autorizada a fazer a compensação e/ou restituição tributária dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic. (KS)

Processo: 5000801-84.2016.4.03.6130 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

Publicado em 27/04/2018 às 09h25 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37