Um casal de leiloeiros foi condenado à perda da função pública e a uma multa de R$ 4.4 milhões, cada um, por terem praticado atos de improbidade administrativa. Além disso, o juiz federal José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal de Santo André/SP, determinou a suspensão dos direitos políticos do casal por quatro anos, e a proibição deles contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios por três anos.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, em 2010 foi realizada uma hasta pública em que o réu atuou como leiloeiro oficial, quando um imóvel foi arrematado pela empresa Trento, também ré na ação, pelo valor de R$ 3,5 milhões. Ocorre que 19 dias após o leilão, a empresa Leming, da qual a esposa do leiloeiro é sócia administradora, adquiriu metade das cotas de participação da empresa arrematante (Trento).
Segundo o MPF, tais fatos configuram atos de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus e atentou contra os princípios da administração pública, haja vista ser vedado ao leiloeiro adquirir, para si ou para pessoa de sua família, qualquer bem cuja venda lhe foi atribuída.
Na decisão, o juiz explica que a Lei de Improbidade Administrativa atinge agentes públicos em geral, inclusive leiloeiros. Além disso, pessoas que concorrerem ou induzirem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiarem estão sujeitas às penalidades, ainda que não sejam agentes públicos.
Para o magistrado, o leiloeiro adquiriu para si, mediante interposta pessoa jurídica, imóvel que havia levado a leilão dias antes. Além disso, o juiz afirma que o negócio jurídico da aquisição de cotas da empresa Trento, pela esposa do leiloeiro, foi simulado, pois transmitiu-se direitos a pessoa diversa daquela que realmente pagou pela compra. Ele acrescenta que a Trento foi criada somente em função da arrematação do bem imóvel, poucos meses antes do leilão, tanto que não estava em funcionamento e nem tinha empregados.
“O conjunto probatório aponta prévia sequência de atos preparatórios para a compra do imóvel por interposta pessoa jurídica, consumado com o pagamento direto do leiloeiro ao sócio da empresa arrematante. A consequência lógica deste pagamento é a quitação da transação de compra e venda do bem arrematado entre o arrematante e o leiloeiro, previamente ajustados em relação comercial estável com os administradores das empresas envolvidas. Não se olvide que outra consequência jurídica é que referido bem imóvel passou a integrar, por direito, o patrimônio do casal, diante do regime da comunhão universal de bens, ainda que mediante interposta pessoa jurídica”, explica o juiz.
Por outro lado, José Denilson entende que não existiu enriquecimento ilícito ou qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, pois o imóvel não foi adquirido por preço vil, tampouco alienado a terceiro após a arrematação.
“Considero justo e razoável, que o valor pago pela arrematação [...] sejam utilizados como parte do pagamento do valor da multa civil punitiva das empresas rés [...]. O imóvel arrematado será levado novamente à hasta pública e seu resultado destinado integralmente aos cofres União Federal, como forma de evitar a desmoralização do julgamento e dar uma destinação ao imóvel”, conclui o juiz.
Processo nº 0002621-75.2015.403.6126