A Justiça Federal determinou a anulação de cinco autos de infração emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro contra a empresa Nestlé Brasil. A decisão do juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, considerou que a falta de comunicação à respeito da perícia impediu o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido à empresa.
De acordo com a Nestlé Brasil, em razão de fiscalizações realizadas em alguns estabelecimentos comerciais, revendedores de seus produtos, foi autuada sob o fundamento de diferenças entre o peso do produto e o peso declarado nas embalagens. A autora ressaltou que as diferenças apontadas são ínfimas, variando entre 0,6g e 1,6g, incapazes de gerar danos aos consumidores. Alegou, ainda, que não foi comunicada sobre as datas em que ocorreram as pericias extrajudiciais para que pudesse acompanhar, e que os valores das multas são ilegais e abusivos, se comparados a autuações impostas para outras empresas.
O Inmetro, por sua vez, informou que a infração administrativa ostenta natureza formal, estando os produtos em desconformidade com as especificações das embalagens, descabendo, assim, a aferição de dolo ou de culpa. Afirmou que os atos administrativos foram fundamentados, e que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor a oferta de bens ou serviços em desacordo com as normas regulamentares. E informou que foram enviados e-mails de notificação acerca da data da perícia administrativa.
Para o juiz, apesar do comprovante de envio de e-mail à autora, a ausência de confirmação de recebimento tornou duvidosa a efetiva ciência da autuada, comprometendo a validade do ato administrativo.
“O mesmo Estado que possui tantas prerrogativas para fazer valer o interesse público é o mesmo que deve velar pelo cumprimento rigoroso das garantias do particular contra si. Na medida em que se limitou a enviar e-mail, sem ter a confirmação do recebimento, e nada mais fazer, assumiu o risco de ver contra si impugnada a ciência do ato praticado”, afirmou Tiago Bitencourt De David.
O magistrado considerou que não se pode admitir que a palavra do Poder Público baste para afirmar que houve ciência do particular, louvando-se na presunção de veracidade dos atos administrativos, não podendo, de modo algum, substituir a comprovação de cumprimento das formalidades estruturantes do devido processo administrativo e do contraditório, ampla defesa, direito à prova, fundamentação concreta etc.
“A presunção serve para manter a validade dos atos administrativos até o momento que venham a ser impugnados, momento a partir do qual se impõe a análise do ônus da prova, gravame este que, sem dúvida alguma, recai, por expressa dicção legal, sobre a Administração Pública no caso da ciência. Quando muito, o motivo do ato administrativo pode ser presumido verdadeiro em alguns casos, prevalecendo a versão da Administração Pública, mas até isso vem sendo contestado atualmente pela doutrina”, afirmou a decisão. (KS)
Processo: 5014623-02.2017.4.03.6100 – íntegra da decisão