A Justiça Federal negou o pedido da União que pretendia redirecionar judicialmente a execução fiscal de uma empresa, que encerrou as atividades, para os sócios-gerentes com base na Súmula 435/STJ. A decisão é do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 4ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
Em seu pedido, a União Federal alegava que o encerramento das atividades da referida pessoa jurídica executada, no seu domicílio fiscal, trata-se de uma dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ, pois não houve a comunicação da cessação das atividades empresariais aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para o sócios-gerentes.
O magistrado mencionou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 562276, julgado com repercussão geral em 03/11/2010, no qual a Corte decidiu que "impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, compromete um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa", fundamento previsto no art. 170, caput, da Constituição Federal.
Na decisão, o Juiz também mencionou que a instituição de novas hipóteses de responsabilidade tributária depende de lei complementar e a instituição de responsabilidade por infração depende de previsão legal expressa, conforme prevê a Constituição, daí porque não poderia a Súmula 435/STJ estabelecer como hipótese o encerramento das atividades empresariais.
Segundo o Juiz, não existe atualmente na legislação brasileira a obrigação ou o dever de os sócios dissolverem ou requererem a falência da sociedade que não teve sucesso empresarial e não existe legalmente a obrigação ou o dever de os gestores levarem a registro (arquivamento) na Junta Comercial documento relativo ao funcionamento ou à falta de funcionamento efetivo da sociedade empresária, não há ilegalidade que possa ser imputada aos sócios para o fim de incluí-los no polo passivo da execução fiscal.
Na decisão é destacado, ainda, que, "mesmo nos casos de lançamentos por homologação, nos quais a pessoa jurídica declara, por exemplo, que deixou de recolher tributos retidos e não repassados aos cofres públicos, caberá à Receita Federal instaurar fiscalização para averiguar as circunstâncias em que essas retenções e essas faltas de recolhimentos ocorreram, assegurando-se às pessoas jurídicas e físicas fiscalizadas o contraditório e a ampla defesa".
Por fim, a decisão ressalta que a União não imputou aos sócios-gerentes nenhuma infração a não ser o fato de ter considerado como dissolução irregular o encerramento das atividades da empresa. Diante de tal argumentação, o magistrado entendeu não ser possível deferir o pedido de redirecionamento da execução. (KS)
Ação: 000055-7172.2013.403.6109 - integra da decisão