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25/06/2019 - Justiça determina que a Caixa entregue as unidades do Conjunto Miguel Costa em Osasco

O juiz federal Edgar Francisco Abadie Júnior, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, determinou, no dia 18/6, que a Caixa Econômica Federal (CEF) promova a entrega das unidades habitacionais do Conjunto Miguel Costa às famílias contempladas no Programa Minha Casa Minha Vida.

Apesar de as obras terem sido concluídas em dezembro de 2018, as unidades continuam desocupadas devido à falta de acesso do imóvel às vias públicas, o que tem impedido a CEF de celebrar os contratos de financiamento e entrega das chaves aos futuros moradores.

O imóvel onde se construiu o empreendimento encontra-se encravado sem acesso às vias públicas, pois ao oeste confronta-se com o Rodoanel Mário Covas; ao sul com os trilhos da Linha 8/Diamante da CPTM; e ao leste e nordeste com imóvel da União, onde encontra-se instalado o 4º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro.

Diante de tal impasse, a Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, Município de Osasco, Caixa Econômica Federal e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos firmaram entre si, no dia 30/4/19, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual o Município de Osasco se compromete a promover o “desencravamento” do imóvel mediante a construção de um viaduto sobre os trilhos da CPTM. Enquanto as obras do viaduto não são concluídas, o Município se comprometeu a instalar um bolsão de estacionamento ao lado da estação da CPTM para ser utilizado pelos moradores e providenciar o transporte dos moradores entre a estação e o conjunto habitacional. Porém, a CEF se recusava a entregar as chaves enquanto não fosse providenciado um acesso adequado para os veículos dos moradores.

“Assiste razão à CEF quanto ao argumento de que os projetos abrangidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida devem assegurar aos beneficiários o pleno acesso às vias públicas (art. 73, I, da Lei n.º 11.977/09). Ocorre que, no caso em apreço, mostra-se necessário relativizar ao menos temporariamente tal exigência, a fim de homenagear os direitos fundamentais à moradia e à função social da propriedade”, afirma o juiz na decisão.

Edgar Júnior ressalta que as obras no imóvel estão concluídas, pendente apenas a construção do acesso de veículos às vias públicas, a qual deve perdurar por vários meses, pois exige a construção de viaduto sobre os trilhos da CPTM. “Todavia, seria uma afronta aos mencionados valores fundamentais obrigar quase mil famílias (que estão atualmente em moradias provisórias) a esperar cerca de 30 meses (prazo para a conclusão do viaduto prometido pelo Município de Osasco) por um imóvel cujas obras já estão prontas. Há que se computar, ainda, o custo ao patrimônio público decorrente da demora na entrega das unidades à população, pois o Município de Osasco tem de custear aluguel das famílias que aguardam serem contempladas pelo projeto”.

Além disso, conforme observado pela União em sua manifestação, apenas 30% das unidades habitacionais do empreendimento possuem vagas na garagem. Ou seja, a maioria dos futuros moradores sequer precisaria acessar o conjunto habitacional por vias públicas, sendo bastante para tanto as passarelas de pedestres já existentes no local.

“Por fim, cabe reconhecer o palpável risco de invasão do imóvel, o que demonstra a urgência da medida pleiteada. Tal situação seria altamente prejudicial, porque os imóveis seriam ocupados por pessoas alheias ao programa de destinação das unidades e acabaria por anular anos de trabalho para a regularização do local, levando a prejuízos ainda maiores ao patrimônio público”, afirma o juiz.

O “desencravamento” definitivo do referido empreendimento já era imposto ao Município de Osasco desde meados de 2008, com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 170/08. “Ou seja, o Município já está em mora há mais de dez anos e sequer deu início às obras”, diz a decisão.

Além da entrega das unidades habitacionais às famílias contempladas, a municipalidade terá de instalar, no prazo de 60 dias e nos moldes do que foi acordado no TAC, o bolsão de estacionamento para o uso dos moradores. Também terá de promover o “desencravamento” definitivo do imóvel mediante a construção de um viaduto (ou outra forma tecnicamente viável) no prazo de 24 meses contados da data da assinatura do TAC (30/4/19).

O juiz fixou multa em desfavor do Município de Osasco no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações impostas na decisão, e designou uma audiência de conciliação para o dia 26/8, às 14 horas. (RAN)

Processo n.º 5002349-42.2019.4.03.6130 – íntegra da decisão

Publicado em 25/06/2019 às 16h47 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37