A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP indeferiu pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020. A decisão foi proferida no dia 19/5 pela juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique.
Na ação, o autor informou que teve o seu pedido administrativo, formulado em 7/4, indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou do resultado do pedido alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.
O autor alegou que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei 13.982/2020.
Em sua decisão, a juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União Federal, enquanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.
A magistrada salientou as regras da Lei 13.982/2020 que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.
Para Luciana da Costa Henrique, todavia, nesse caso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informação Sociais (CNIS), referente ao pai do autor, revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.
A juíza salienta que, “apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado”. De acordo com a magistrada, “ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido”, concluiu. (SRQ)
Processo n° 5000864-79.2020.4.03.6127