Uma servidora municipal garantiu o direito de receber o auxílio emergencial após comprovar que, embora vinculada ao regime próprio de previdência social, não recebia qualquer tipo de renda por estar de licença para tratar de assuntos particulares. Ela ingressou com um mandado de segurança após ter seu pedido negado sob o fundamento de possuir emprego formal. A liminar do dia 26/5 foi proferida pelo juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Cidadania, a impetrante afirma que é funcionária municipal e pediu licença não remunerada por um período de três anos, a partir de 9/12/2019. Esclarece que, em virtude de empréstimos consignados que precisou fazer por questões pessoais, já não recebia mais o salário e, com os descontos realizados, não conseguia nem mesmo pagar o transporte. Acrescenta que está sem qualquer rendimento desde o dia 16/3, pois o restaurante em que trabalhava como garçonete interrompeu suas atividades devido à decretação de isolamento social em todo o estado.
Renato Barth ressalta que o auxílio emergencial é um benefício assistencial destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos ou desempregados, instituído pela Lei nº 13.982/2020. O objetivo do auxílio é fornecer uma proteção no período de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, sendo que um dos requisitos para o recebimento do benefício é não ter emprego formal ativo, conforme previsto no artigo 2º da referida lei.
Para o magistrado, a concessão da licença sem remuneração é equivalente, em termos práticos, à inexistência de emprego formal ativo. “De fato, a teleologia legal do auxílio emergencial é de amparar as pessoas que se encontrem em situação de desamparo, decorrente das vicissitudes inerentes à pandemia. No caso dos autos, estando bem demonstrada a ausência de qualquer remuneração, deve-se concluir que, a despeito da manutenção do vínculo estatutário, não se trata de vínculo ‘ativo’. Assim, a objeção manifestada pela autoridade administrativa não poderá prevalecer”, pontuou.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz considerou estarem presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da decisão caso fosse deferida somente ao final, dada a natureza alimentar do auxílio emergencial. “Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à liberação do auxílio emergencial, afastando o óbice relativo à existência de vínculo com o regime próprio de previdência social”. (JSM)
Processo nº 5003435-95.2020.403.6103