TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2020

01/07/2020 - Pedido para delegados portarem armas de fogo em voos domésticos é julgado improcedente

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 01/07/2020 às 16h23 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37