A União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú/SP estão obrigados a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg a uma paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica. A sentença, do dia 28/8, foi proferida pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1a Vara Federal de Jaú/SP.
A autora da ação argumentou que a moléstia, caso não seja atacada pela medicação, impõe-lhe sofrimento e risco de morte. Alegou que recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 5 mil, valor insuficiente para a aquisição do medicamento que pode custar em torno de R$ 52 mil ao ano. Além disso, informou que é pessoa com deficiência, decorrente de um aneurisma cerebral.
A fibrose pulmonar idiopática é uma doença rara, em que ocorre a cicatrização do tecido pulmonar, com espessamento e rigidez. A destruição da unidade alveolar e a sua substituição por fibrose (cicatriz) dificultam as trocas gasosas entre o oxigênio captado da atmosfera e sua transferência para a corrente sanguínea. Como consequência, o cérebro, o coração e o restante dos tecidos e órgãos corporais não recebem o oxigénio necessário para o seu correto funcionamento.
A União Federal contestou a ação afirmando que existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática e que isso exclui o interesse de agir da autora. Já o Estado de São Paulo apresentou relatório afirmando que a Pirfenidona não faz parte da lista de assistência farmacêutica do SUS e, apesar de não haver estudos que comprovem a eficácia e a segurança, os medicamentos usados no tratamento da doença são a Azatioprina e a Prednisona.
Em sua decisão, o juiz considerou que a perícia médica e os documentos apresentados pela autora comprovaram a necessidade do uso de medicamento específico (Pirfenidona) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
“O poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional”, afirma Samuel de Castro Melo.
Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário “atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida [...]. Qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados”.
A hipossuficiência econômica também restou comprovada nos autos, pois a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja renda mensal não lhe permite arcar com os elevados custos do medicamento.
Por fim, Samuel de Castro Melo julgou procedente o pedido condenando solidariamente a União, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento administrativo do medicamento Pirfenidona 267mg para o tratamento da doença, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.
Como contracautela, fixou as seguintes medidas a serem cumpridas pela parte autora: comprovar regularmente a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de laudo médico; registrar, a cada dois meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema eletrônico do SUS para demonstrar a progressão do tratamento; informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5000125-39.2020.4.03.6117