Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, na Justiça, o direito de continuar recebendo o auxílio-transporte independente da forma de locomoção utilizada para ir ao trabalho. Ele ingressou com um mandado de segurança após se ver impedido de requerer o benefício junto à autarquia federal pelo fato de usar o carro próprio para o seu deslocamento. A liminar foi proferida pelo juiz federal Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
De acordo com o autor, ao fazerem o cadastramento para receber o auxílio-transporte, os servidores do INSS devem afirmar que utilizam o transporte coletivo, uma vez que a Orientação Normativa SRH/MP nº 04/2011 veda o pagamento do benefício nas hipóteses em que o funcionário usa o veículo próprio para ir até o seu local de trabalho. O servidor alega que a referida proibição é ilegítima, pois não está prevista na Medida Provisória nº 12.165-36/2001, que instituiu o recebimento do auxílio-transporte para os servidores do INSS.
Em seu pedido, ele esclarece que optou por essa forma de deslocamento em razão da dificuldade de utilização do transporte público coletivo. Também afirma que deseja receber o auxílio-transporte, entretanto, tem receio de ser punido disciplinarmente caso pratique os atos necessários ao cadastramento ou recadastramento para recebimento dos valores, sem informar que utiliza veículo próprio.
Na decisão, Valter Maccarone considera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da determinação se for concedida somente ao final do processo. “A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, [...] não impôs óbice ao pagamento da verba àqueles que se utilizam de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, não podendo norma inferior, mormente mera Orientação Normativa e/ou Memorando, fazê-lo”, destacou o magistrado.
Para o juiz, o ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte tem por objetivo promover ajuda de custo aos servidores no deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, “de modo que a utilização pelo servidor de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço constitui fato gerador do auxílio-transporte, inexistindo dispositivo legal em sentido contrário”. (JSM)
Processo nº 5003672-26.2020.403.6105