A juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghons Bevilaqua, da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou A.F.F. e S.M. e as empresas Franciscate Extratora Comércio e Transportes de Minérios Ltda. e Fábio Extratora Terraplanagem e Comércio de Areia Ltda., por extração irregular de areia em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, no Vale do Paraíba/SP.
A.F.F. foi condenado a 7 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão e S.M. a 6 anos e 2 meses, ambos no regime semiaberto, além do pagamento de multa. As empresas Franciscate e Fábio foram condenadas ao pagamento de multa no valor aproximado de R$ 600 mil cada. Outros dois réus acusados pelo mesmo crime foram inocentados. A decisão é do dia 20/1.
Para o Ministério Público Federal (MPF), além da extração ilegal de areia, os réus destruíram a vegetação secundária e a floresta de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica, inclusive impedindo sua regeneração natural, entre os anos de 2011 e 2016.
De acordo com o Decreto Federal nº 87.561/82, foram estabelecidas medidas de recuperação e proteção ambiental da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, como a vedação nesta área de se implantar indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas; e o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
“Os fatos em apuração nestes autos envolvem a extração irregular de areia em algumas cavas situadas na Fazenda Marajoara, na cidade de Caçapava, abrangendo diversas poligonais de processos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”, afirma a juíza na decisão.
Segundo a denúncia, A.F.F. é o sócio e administrador das empresas responsáveis pela extração ilegal da areia e S.M., seu primo, foi o responsável pela retirada e venda do material para empresas de construção e fábricas de blocos de São Paulo.
“Deve ser rememorada a teoria do domínio do fato, segundo a qual, na empreitada criminosa, é autor aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Sendo assim, a responsabilidade pela prática delituosa deve recair sobre aquele que, efetivamente, detinha poder de decisão sobre a exploração mineral na área degradada”, afirma Mônica Bevilaqua.
Nos termos do artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. “A extração de areia, sendo esse minério bem da União, só é permitida com a devida autorização ou concessão do órgão competente. No caso concreto, restou devidamente comprovada a extração de areia em áreas que ainda não dispunham de autorização, tampouco guia de utilização”, ressalta a decisão.
Os laudos periciais produzidos no inquérito policial demonstraram o grande volume de areia (aproximadamente um milhão de toneladas) retirado de áreas em que não havia autorização para a exploração e, ainda, demonstraram que houve retirada da cobertura vegetal em benefício do minério, inclusive em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul.
Para Mônica Bevilaqua, os réus agiram com culpabilidade reprovável, haja vista o grau de esclarecimento e experiência no ramo empresarial de ambos, especificamente na exploração de areia, “o que revela um grau elevado de consciência da ilicitude e de intensidade do dolo”.
A juíza determinou, ainda, a interdição das atividades nas áreas degradadas, até que seja comprovado perante os órgãos ambientais a efetiva recuperação do dano ambiental ocorrido no local. (RAN)
Ação Penal nº 0003635-66.2015.4.03.6103