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03/04/2020 - Agências reguladoras devem garantir fornecimento de serviços essenciais

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Anp), não poderão suspender ou interromper o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água e gás, respectivamente, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência relativo ao Covid-19 e, ainda, terão de restabelecer o fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que tiverem sofrido corte por inadimplência, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento da ordem. A decisão, em ação civil pública, é da juíza federal Natália Luchini, da 12a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon), autor da ação, a pandemia de Covid-19 no Brasil vem promovendo sérias consequências no cotidiano da população, com redução da atividade econômica e queda na renda das famílias, desemprego em massa, falta de acesso a recursos mínimos de sobrevivência e, diante das circunstâncias excepcionais, é preciso adotar medidas a fim de se manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, telefone, água e energia elétrica.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é de amplo conhecimento que alguns Estados da federação decretaram medidas de enfrentamento e prevenção ao Covid-19, como é o caso de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879/20. Dentre as referidas medidas, está a denominada ‘quarentena’, ou isolamento/distanciamento social, cuja repercussão não se limita às relações familiares e sociais, mas atinge a atividade econômica de vários setores do mercado”.

Natália Luchini afirma que estamos em período excepcional do ponto de vista socioeconômico, em que a Lei Federal nº 13.979/20 estabeleceu medidas preventivas a serem adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da pandemia. “Constato que eventuais contribuintes se encontram com o livre trânsito comprometido, o que os impede de exercer seus trabalhos e, portanto, auferir renda para custear suas despesas essenciais. Ademais, o próprio deslocamento às agências bancárias está dificultado - não recomendado, especialmente, para a população de risco - sendo que nem toda a população dispõe de acesso à internet para fazer seus pagamentos online ou mesmo conhecimento para se utilizar do pagamento de contas pela web”.

A magistrada ressalta que “não há dúvidas de que o fornecimento de luz, água, telefone e gás dispensa explanação quanto ao seu caráter essencial, inclusive, a suspensão desses serviços pode agravar a pandemia ou mesmo tornar inviável medidas como o distanciamento social, cabendo aos órgãos competentes assegurar o seu fornecimento em caráter geral”.

Natália Luchini acrescenta, ainda, que está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no 703/20 para estabelecer a impossibilidade de suspensão dos serviços essenciais (água, energia elétrica, gás e telecomunicações), além de autorizar o Executivo a conceder incentivos fiscais para estas empresas enquanto durar a crise causada pela pandemia de coronavírus. 

“Assim, a suspensão do fornecimento de tais serviços não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso ou a vencer, implicando afronta a diversas garantias constitucionais, inclusive aquela prevista no art. 5º, inciso LV, CF/88. Ressalto que a liminar é concedida apenas pelos fundamentos aqui expostos e não alcançará eventuais débitos futuros”, conclui a magistrada. (RAN)

Obs.: A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que também é ré na ação, se manifestou pela extinção do feito devido à perda de objeto decorrente da edição da Resolução Normativa ANEEL nº. 878/2020, publicada no dia seguinte ao ajuizamento da ação. No entanto, a juíza informa em sua decisão que o pedido será analisado posteriormente, por ocasião do despacho saneador (quando se verificam possíveis irregularidades e/ou nulidades na ação).

Ação Civil Pública no 5004662-32.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 03/04/2020 às 13h01 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37