O juiz federal Luciano Pedrotti Coradini, da 1a Vara Federal de São Carlos/SP, indeferiu ontem (2/6) o pedido de tutela de urgência para que a concessionária Rumo Malha Paulista apresentasse um projeto de engenharia visando a adequação e ampliação da galeria do córrego Monjolinho que está sob a linha férrea, Km 208, no município de São Carlos.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a galeria construída para a passagem do córrego Monjolinho sob a linha férrea foi dimensionada de forma insuficiente para o escoamento das águas e a estrutura, subdimensionada, causa dano ambiental pelas inundações.
“A urgência premida pelo autor é compreensível, na medida em que a obra desejada mitigaria a possibilidade de inundações pelas chuvas do próximo verão. No entanto, a questão é por demais complexa para se decidir, quase com o esgotamento prático do objeto, sem o passo normal do processo, isto é, sob o contraditório”, afirma o juiz na decisão.
Luciano Coradini entende que a breve manifestação requisitada das partes não é suficiente à compreensão adequada do mérito, dada a complexidade da causa. “A inicial parece se calcar na responsabilidade ambiental por omissão do réu concessionário em fazer obra que desobstrua o fluxo de águas, no entanto, há ponderáveis razões para reconhecer que, a rigor, a travessia da linha férrea não é a causa da obstrução: é a quantidade incomum de águas advindas de uma cidade crescida e impermeável que o réu não construiu que se apresenta como fator novo no escoamento das águas”.
Na opinião do magistrado, embora essa defesa não pareça intransponível, é necessário discutir o mérito, pois não estão completos os contornos da matéria de direito. “Pensando-se na reversibilidade do provimento jurisdicional, após eventual conclusão das obras, ficaria o insolúvel problema de responsabilizar alguém pelos custos impostos ao réu concessionário, pois, é certo, não se cogitaria de qualquer desfazimento da obra”.
De toda forma, Luciano Coradini afirma que está para ser discutido no processo se a circunstância de a travessia aproveitar a linha férrea impõe ao concessionário a responsabilidade de adaptá-la às mudanças da bacia hidrográfica, ainda que advindas do crescimento urbano, sobretudo quanto à impermeabilização do solo.
“A respeito da inversão do ônus da prova, o autor não pareceu ter dificuldades em colher explicações técnicas a respeito de suas alegações. Logo, não tem lugar a inversão. Naturalmente, incumbirá aos réus provarem as alegações de fato próprios da defesa”, afirma o juiz.
Por fim, Luciano Coradini determinou que a concessionária seja citada para que se manifeste a respeito das alegações apresentadas pelo autor e que, posteriormente, o MPF seja intimado a apresentar uma réplica, devendo o processo voltar ao gabinete para nova avaliação. (RAN)
Ação Civil Pública no 5000872-92.2020.4.03.6115 – íntegra da decisão