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03/08/2020 - Instituição financeira não deve ser responsabilizada por vícios em imóvel adquirido pelo SFH

A juíza federal Anita Villani, da 1a Vara Federal de São Vicente/SP, julgou improcedente o pedido de um casal para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição de todas as despesas pagas com o financiamento imobiliário firmado com as partes e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de vícios apresentados no imóvel. A decisão é do dia 18/7.

No pedido, os compradores alegaram que o imóvel, situado em Mongaguá/SP, inundou após fortes chuvas em agosto de 2018, inclusive por dejetos oriundos dos ralos, e que os vendedores (pessoas físicas) não se responsabilizaram pela solução do problema. Por conta disso, tiveram que mudar da residência assumindo o pagamento de aluguel de outro imóvel, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas do financiamento, ocasionando danos de índole moral aos autores. Alegaram que a CEF é responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem e que deveria assegurar sua segurança e habitabilidade.

Em sua manifestação, a CEF sustentou que não cabe a ela a indenização pretendida pela parte autora, uma vez que sua participação foi limitada à condição de agente financeiro e à inexistência de dano.

Na decisão, a magistrada afirma que os pedidos versam sobre danos oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os quais, se comprovada a origem na construção, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira. “Importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não foi feita pela CEF, nem por ela acompanhada”.

Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento, afirma a juíza, constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. “Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda foi alienado fiduciariamente à CEF”.

Por essa razão, ressalta Anita Villani, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. “No caso dos autos, portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação”.

Para a magistrada, atuando a CEF estritamente na qualidade de agente financeiro, sua responsabilidade não pode ultrapassar o contrato de mútuo celebrado para a aquisição da unidade habitacional, não podendo a instituição bancária responder por todo e qualquer problema que deles possam advir.

“Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da CEF, vícios na prestação do serviço, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira por danos materiais, nem em danos morais”, conclui Anita Villani. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5003316-54.2019.4.03.6141

Publicado em 03/08/2020 às 18h32 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37