Um homem preso em flagrante no início deste ano, portando sete cédulas falsas de R$ 100, foi condenado pelo juiz federal Sócrates Leão Vieira, da 1a Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão (regime semiaberto), além do pagamento de multa. A decisão é do dia 24/11.
Segundo a denúncia, o réu foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2020 quando policiais que faziam patrulhamento na rua Caminho dos Vianas, em São Bernardo do Campo, identificaram o veículo conduzido pelo acusado H.B.S. através de um alerta emitido pelo Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), uma vez que a placa do automóvel constava no sistema por possível envolvimento em ações criminosas anteriores.
Durante a abordagem, os policiais identificaram que H.B.S. estava acompanhado de sua companheira A.L.B.S.. Ao realizar a busca no interior veículo, encontraram sete cédulas de R$ 100, algumas com números de série idênticas. Nessa ocasião, A.L.B.S. confessou que ela e seu companheiro utilizavam o veículo para transportar usuários de entorpecentes até uma "boca de fumo" localizada nas proximidades e, como contraprestação pelo serviço, recebiam notas falsas para serem utilizadas no comércio local.
Durante o interrogatório realizado no inquérito policial, os réus confessaram ter consciência da falsidade das cédulas e confirmaram que, na verdade, elas pertenciam ao condutor do veículo H.B.S. Em sua defesa, o réu afirmou que suspeitou da falsidade das notas em outubro de 2019, quando uma delas foi recusada ao tentar realizar o pagamento de sorvetes. Disse também que vendeu uma cédula de R$ 100 por R$ 30 e que tentou vender outras cinco, mas não obteve sucesso em razão da má qualidade da falsificação.
Para o juiz federal Sócrates Leão Vieira, a materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos. “Não se mostra passível de acolhimento a tese apresentada pelo réu de que as falsificações são grosseiras, sem aptidão para enganar [...]. Além disso, falsificação grosseira é um conceito com alto grau de subjetividade, variando de acordo com a experiência da pessoa que analisa o material falsificado”.
Sócrates Vieira ressaltou que as cédulas apreendidas possuem aptidão para enganar o homem “médio”, pondo em risco a fé pública que deve ostentar a moeda. “A autoria, por sua vez, também restou amplamente demonstrada, pois o réu foi apreendido em flagrante delito portando sete cédulas falsas e as testemunhas arroladas pela acusação foram concordes em atribuir-lhe a conduta de guardar e tentar por em circulação moeda falsa”.
Por fim, o juiz afirma não restar dúvidas de que o denunciado cometeu o delito capitulado como crime de moeda falsa, praticando especificamente a conduta de “guardar” contemplada no artigo 289, §1º, do Código Penal. “A mera alegação genérica de que o agente agiu sem dolo ou que o erro foi determinado por terceiro não é suficiente para elidir a responsabilidade penal [...]. Julgo procedente a pretensão punitiva para condenar H.B.S. como incurso nas penas previstas no artigo 289, §1º do CP a 3 anos e 6 meses de reclusão (regime semiaberto) e 12 dias-multa, com o valor unitário de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime”. (RAN)
Ação Penal no 5000603-56.2020.4.03.6114