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04/08/2020 - Faculdade terá de pagar dívida decorrente de contrato firmado de financiamento estudantil

A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido de uma estudante para que o pagamento da dívida proveniente do contrato de financiamento estudantil (FIES) seja feito pela Faculdade de Ribeirão Preto (UNIESP), entidade na qual se matriculou para o curso de Administração. A decisão, proferida no dia 30/7 pelo juiz federal Peter de Paula Pires, determinou também que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar da parte autora as parcelas de amortização do contrato e exclua o nome da estudante dos cadastros de inadimplentes.

A autora relatou que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “UNIESP Paga”, no qual a instituição de ensino assumiria a responsabilidade dos pagamentos. Em seguida, assinou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e como consequência matriculou-se no curso de Administração. A estudante alegou que cumpriu todas as exigências impostas para obter o benefício prometido, no entanto, posteriormente, foi informada sobre suposto descumprimento de cláusulas contratuais e que teria que arcar com o pagamento. A autora salientou que não tem condições de arcar com o financiamento e que teve o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

A Associação Faculdade de Ribeirão Preto solicitou preliminarmente, em sua defesa, a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que trata do mesmo objeto. Em relação ao mérito, requereu a improcedência do pedido.

Já a Caixa Econômica Federal alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo e a necessidade de litisconsórcio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), requerendo a improcedência do pedido.

De acordo com o juiz Peter de Paula Pires, a autora foi desligada do “Programa UNIESP Solidária” pelo suposto descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES. O documento apresentado justifica que durante o curso escolhido, a autora obteve notas inferiores a 7 e não cumpriu as horas de atividades de responsabilidade social. “Anoto, nesta oportunidade, que a obtenção de notas inferiores a 7 não implica, necessariamente, no descumprimento da norma estabelecida na cláusula 3.2 do mencionado contrato, com efeito, as notas da autora foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas.

O magistrado frisou que não ficou expressamente pactuado, que para garantir o pagamento do financiamento estudantil, a aluna não poderia obter notas inferiores a 7. “Ademais, a alegação de que a autora não teria demonstrado excelência acadêmica não pode ser aceita, pois, as suas notas foram suficientes à sua aprovação em todas as disciplinas e da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que parte autora cumpriu 300 horas de estágio supervisionado, corroborando com as atividades previstas no item 3.3. do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, analisou.

A decisão ressaltou que a instituição de ensino não pode eximir-se do compromisso assumido, de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (SRQ)

Processo n° 5002648-69.2020.4.03.6102

 

 

 

Publicado em 04/08/2020 às 14h06 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52