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04/08/2020 - Pedido de liminar para que a União tome providências na gestão da Cinemateca Brasileira é indeferido

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu ontem (3/8) um pedido de liminar (tutela provisória) formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), para que a Justiça determinasse à União Federal providências relacionadas à gestão da Cinemateca Brasileira.

No pedido, o MPF alegou que há estrangulamento financeiro e abandono administrativo do Poder Executivo Federal (União) em relação à Cinemateca Brasileira e requereu, em caráter de urgência, que a Justiça determinasse a renovação do contrato com a Acerp (Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto), bem como a execução do orçamento reservado para a Cinemateca.

Em sua decisão, a magistrada afirma que para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Porém, Ana Lúcia Petri não vislumbrou a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida. “Ao contrário, há elementos que indicam a tomada de providências emergenciais pela União Federal para a preservação do acervo da Cinemateca Brasileira, esvaziando, a princípio, o alegado periculum in mora”.

Na opinião da juíza, o objeto da tutela deve ser restrito à preservação do patrimônio histórico-cultural que integra a Cinemateca Brasileira. “Quaisquer outras questões jurídicas, como, por exemplo, a relação contratual entre União Federal e Acerp, não devem aqui ser consideradas, sob pena de desvirtuamento da natureza da presente ação civil pública. Isso significa que a análise do contrato entre a União Federal e a Acerp deve ser limitada tão somente à sua vigência, e não, como quer o Ministério Público Federal, ter analisada a possibilidade de sua prorrogação”.

Conforme o próprio MPF afirma na petição inicial, o contrato entre a União e a Acerp terminou em 31/12/2019. “Evidente, portanto, que não há relação entre as partes capaz de gerar, mesmo que por ordem judicial, a possibilidade de renovação emergencial do contrato de gestão da Cinemateca, com vigência retroativa, uma vez que a avença já foi encerrada em dezembro do ano passado”, afirma Ana Lúcia na decisão.

Ademais, diz a juíza, “não é função do Poder Judiciário dizer com quem deve a administração pública celebrar seus contratos, sob pena de flagrante violação ao postulado constitucional da separação de poderes. Questões atinentes à contratação, bem como ao modo de gerir os recursos públicos, mesmo em casos urgentes, constituem em nítida matéria de mérito administrativo, não sendo possível a este Juízo o exame destas questões, cuja competência é exclusiva do Poder Executivo”.

Ana Lúcia Petri Betto acrescenta que se há perigo de dano ao patrimônio histórico-cultural que integra a Cinemateca Brasileira ou mesmo dano efetivo, cabe à União Federal cessá-los da maneira que julgar mais eficiente, com os recursos que possui. “Não havendo interesse na manutenção da Acerp como entidade gestora da Cinemateca, com já é patente, tal gestão deve ser assumida pela União ou por quem ela designar, logicamente seguindo os critérios previstos em lei. Cumpre ao Judiciário determinar que seja preservado o patrimônio histórico-cultural, e não a maneira pela qual isso deve se efetivar”.

A juíza ressalta que, por meio dos documentos constantes no processo, a União Federal comprovou a adoção de medidas emergenciais para a preservação do patrimônio histórico da Cinemateca. “Assim, não há razão para que, neste momento, este Juízo determine quaisquer medidas de ordem coercitiva, já que há informação de tomada de providências pela União Federal para preservação do acervo objeto de tutela deste processo”.

Por fim, considerando-se que o sistema processual vigente fixa a busca de solução amigável de conflitos como princípio processual fundamental, Ana Lúcia Petri Betto determinou a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON) para abertura de incidente conciliatório. (RAN)

Ação Civil Pública no 5012832-90.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 04/08/2020 às 18h21 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37