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04/08/2020 - Pedido de operadora de Plano de Saúde para anular multa da ANS é julgado improcedente

A Justiça indeferiu o pedido de uma operadora de Plano de Saúde que buscava anular o auto de infração e a multa de cerca de R$ 54 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A penalidade foi imposta em 2016 por conta de um reajuste irregular na mensalidade do plano de uma beneficiária, que fez a reclamação junto à ANS. A decisão, do dia 24/7, foi proferida pelo juiz federal Peter de Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.

A operadora alegou que o reajuste havia sido realizado de acordo com o índice estabelecido no contrato firmado entre as partes. Informou, ainda, que a beneficiária insistiu que seu plano estaria sujeito à correção pelo IGP-DI, disponibilizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo que a mensalidade foi reajustada conforme a variação de custos, no percentual de 10,61%. A ANS concluiu que o índice correto era o de 10,4341%, referente a abril de 2016.

Na decisão, Peter de Paula ressalta que o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de novas regras relativas aos planos de saúde em contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998. “No caso dos autos, o contrato da beneficiária [...] remonta ao ano de 1996, o que afasta a aplicação da mencionada Lei, devendo ser observadas as respectivas cláusulas”.

O magistrado acrescenta que a Resolução Normativa ANS nº 171/2008, ao dispor sobre os planos contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, estabelece que “para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste” (Art. 12 § 1º).

A decisão aponta que a análise da ANS indicou que o plano ao qual a beneficiária está vinculada prevê, na cláusula 14.2 do respectivo contrato, o reajuste dos valores da mensalidade pelo índice IGP-DI. “No caso dos autos, portanto, em que o contrato foi firmado em abril de 1996, a prestação do plano de saúde deveria ser reajustada pelo IGP-DI da FGV do mês de abril. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o reajuste em questão foi feito em desacordo com as normas contratuais, o que legitima a autuação”, decidiu o juiz. (JSM)

Ação nº 5003355-71.2019.4.03.6102

Publicado em 04/08/2020 às 11h56 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37