A juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos/SP, deferiu, em parte, o pedido de liminar formulado pela empresa Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda., para que fossem suspensos todos os atos e procedimentos relacionados à contratação da empresa DTA Engenharia (vencedora do pregão eletrônico nº 27/2019), que tem por finalidade a prestação de serviços de dragagem no Porto de Santos.
A decisão, proferida ontem (4/3), determinou que a área técnica da CODESP (Companhia Docas do Estado de São Paulo) reexamine os argumentos expostos no recurso administrativo interposto pela empresa Van Oord contra a proposta comercial e habilitação da empresa DTA Engenharia Ltda., demonstrando a motivação explícita, clara e congruente a respeito da efetividade e da adequação de sua proposta ao edital e ao termo de referência relativos ao Pregão Eletrônico nº 27/2019. Além disso, o contrato com a referida empresa vencedora (DTA Engenharia) continua suspenso até ulterior deliberação.
“Antevejo violação aos princípios do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório e ao tratamento isonômico entre os licitantes que pautaram as suas propostas aos parâmetros do edital [...]. É possível identificar a relevância dos fundamentos da impetração, sem que isso importe na anulação integral do processo licitatório, conquanto imperioso o aproveitamento dos atos e diligências já realizados”, afirma a juíza na decisão.
A suspensão da contratação foi solicitada pela empresa Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda. sob o argumento de “inequívoco desatendimento aos termos do edital de licitação” da proposta vencedora. Além disso, requereu a desclassificação da empresa DTA Engenharia e a anulação do referido pregão, pedidos esses não acatados pela magistrada.
“A defesa do patrimônio público e o incremento da transparência da gestão das estatais exigem a demonstração explícita, clara e congruente da legalidade e da regularidade da proposta comercial, o que deixou de ser atendido de maneira transparente pelas autoridades impetradas. Isso porque não levaram em conta o caráter condicional da declaração firmada pelo diretor presidente da APPA (Administração de Portos de Paranaguá e Antonina), conformando-se com a sua afirmação hipotética acerca da disponibilidade das dragas Elbe e Seine, sujeitas, uma ou outra ou as duas, a evento futuro e incerto”, afirma Alessandra Nuyens.
Segundo a magistrada, os responsáveis pelo leilão (o presidente da CODESP e o pregoeiro) também deixaram de demonstrar como os cálculos da licitante DTA evidenciaram o cumprimento do valor mínimo da produtividade diária do canal de acesso, acesso aos berços e aos berços de atração, enquanto a proposta vencedora havia sido questionada com base em argumentos consistentes, e que encontravam ressonância nos primeiros pedidos de esclarecimentos da área técnica.
“Da omissão constatada pelo juízo, infere-se a opção do administrador em confiar nas afirmações da licitante vencedora, no seu conservadorismo ou não, na sua expertise ou estratégia comercial, nos mecanismos sancionatórios e no fato de o termo de referência não fixar o modo pelo qual cada proponente demonstraria o cumprimento das produtividades mínimas, muito embora a verificação dos diversos valores que a compõem sigam os critérios nele definidos, podendo ser obtidos por média aritmética ponderada”, conclui a decisão. (RAN)
Mandado de Segurança nº 5000246-09.2020.4.03.6104 – íntegra da decisão