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06/10/2020 - Empresários são condenados por sonegar mais de R$ 7 milhões em tributos

Um administrador e três sócios de uma empresa que atua com a venda e fabricação de displays promocionais foram condenados a penas que variam de 2 anos e oito meses a 4 anos e oito meses de reclusão (em regime inicial semiaberto) pelo não pagamento de tributos federais devidos, relativos ao ano de 2006. A decisão, proferida pela juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, é do dia 29/9.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que os réus reduziram os tributos federais ao prestarem informações falsas às autoridades fazendárias no ano-calendário de 2006. A omissão dos dados foi consubstanciado através de processos administrativos fiscais, com a apuração definitiva do valor de R$ 7.148.068,18 devido à Receita Federal.

De acordo com o MPF, os denunciados também reduziram contribuição social previdenciária mediante ao enquadramento indevido da empresa no Simples Federal, mesmo após ela ter sido excluída do referido regime no ano anterior.

A defesa dos acusados requereu a absolvição sob alegação de ausência de dolo, de provas de materialidade e de autoria delitiva, além de protestarem pelo deferimento de perícia fiscal contábil.

A juíza Bárbara de Lima Iseppi afirmou que a perícia contábil não consistia em prova imprescindível, na medida em que a ausência do pagamento dos tributos e a ocorrência de fraude podem ser atestadas por outras provas e pelo processo administrativo fiscal. “A empresa foi fiscalizada e autuada em decorrência de omissão de receitas apuradas por meio de sua movimentação financeira em instituições bancárias, nos anos-calendário 2005 e 2006”.

A magistrada avaliou, também, que a empresa se enquadrou como sendo de pequeno porte e fez opção pelo regime do Simples Federal, recolhendo, por conseguinte, os tributos e contribuições com base neste enquadramento. “Contudo, a auditoria realizada verificou que a empresa movimentou valores acima do limite estabelecido, o que a beneficiou com o pagamento de tributos a menor”.

Sobre a defesa apresentada pelos réus, Bárbara Iseppi as considerou inconsistentes visto que todos eram, e confirmaram através de interrogatório, sócios administradores da empresa quando os fatos ocorreram. Para a juíza, as alegações de que parte dos valores não declarados pertenceriam a terceiros não se sustentou. “Tal fato não foi comprovado, pois ao apresentarem a declaração de Imposto de Renda (IRPJ) omitiram informações ao fisco e não apresentaram documentos ou notas fiscais de venda para comprovar a alegação e a origem da expressiva movimentação financeira”, atestou.

A decisão aponta que os réus agiram com conhecimento e vontade, sendo que a configuração dos delitos tornou-se clara e de fácil compreensão. Outro aspecto considerado na dosimetria da pena, relaciona-se ao alto valor sonegado. “É fato que a ausência de recolhimento deste recurso atinge o Fisco de forma direta e toda a sociedade brasileira de forma indireta”, concluiu a magistrada. (SRQ)

Processo nº 0013785-61.2018.4.03.6181

 

 

 

Publicado em 06/10/2020 às 16h51 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37