A 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou um réu que aplicou uma fraude conhecida como “golpe da boquinha” à pena de 4 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão. A decisão, proferida no dia 29/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado que determinou, também, o pagamento de 302 dias-multa, fixados (cada dia-multa) em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A ação proposta pelo Ministério Público Federal apontou que no dia 28/5/2016, na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) no bairro da Granja Julieta, em São Paulo/SP, o réu, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, foi preso em flagrante adulterando um caixa eletrônico. Na ocasião, o acusado tentou obter a senha do cartão magnético de um correntista do banco através da prática conhecida como “golpe da boquinha”, que consiste na instalação de um dispositivo que retém o cartão da vítima no terminal, além da afixação de envelopes do banco nos outros terminais de autoatendimento disponíveis, induzindo a vítima a utilizar o caixa eletrônico “viciado”.
A acusação narrou que a prisão aconteceu quando um correntista que teve o seu cartão “preso” estava ligando para o atendimento da CEF (número de telefone falso afixado pelo acusado nos caixas eletrônicos). Neste momento, os policiais militares chegaram ao local, abordaram o denunciado e constataram a fraude que posteriormente foi comprovada através da verificação da gravação das imagens do circuito interno da agência.
Em sua defesa, o réu negou a autoria do crime e apresentou versão de que estava trabalhando no dia do ocorrido. Segundo a narrativa do acusado, ele teria se dirigido à agência para efetuar um saque no valor de R$ 30 que seria usado no rateio de um churrasco, quando foi abordado pelos policiais.
Para a juíza federal Maria Isabel do Prado, o réu tentou obter para si vantagem ilícita, em detrimento de entidade de direito público, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento. Além disso, “ficou provado que o réu e ao menos duas pessoas associaram-se para o fim específico de cometer crimes”.
A magistrada considerou, em sua decisão, que ficou comprovado o fato típico, tanto em relação ao crime de estelionato majorado, quanto em relação ao crime de associação criminosa. “Isso porque o réu, de forma livre e consciente, agiu para as finalidades de inserir dispositivo fraudulento em caixa eletrônico e associar-se a uma mulher não identificada que atendeu à ligação pelo falso número de telefone da CEF, indicado no adesivo colado no caixa eletrônico”.
Por fim, a juíza frisou que “a tipicidade penal está presente, tanto formal quanto material, pois os fatos se amoldam no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, e do crime tipificado no artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 0006434-08.2016.4.03.6181