Uma mulher obteve na 24a Vara Cível Federal de São Paulo/SP decisão favorável que a autoriza a declarar os valores relativos ao saque de rendimentos do plano de previdência privada PGBL como “isentos” em sua declaração de ajuste anual de Imposto de Renda. A liminar, do dia 4/5, é do juiz federal Victorio Giuzio Neto.
A autora da ação alegou que possui previdência privada no Banco do Brasil, no plano gerador de benefício livre (PGBL), tendo realizado um saque de rendimentos para tratamentos de neoplasia maligna. Contudo, após a realização do saque, teve um montante retido à título de Imposto de Renda. Afirmou que é portadora de neoplasia maligna na mama desde 1998, encontrando-se em tratamento, sendo inclusive beneficiária de isenção de IR em sua aposentadoria, benefício obtido através de processo administrativo.
Em sua decisão, o magistrado afirma que o inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, parcialmente alterada pela Lei n. 11.052/2004, prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves ali listadas, dentre as quais neoplasia maligna, benefício esse que se estende, conforme reconhecido no regulamento do Imposto de Renda, à complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto 3.000/99).
“Como se observa, a legislação garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças graves, desde que comprovada a enfermidade [...]. No caso dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se os planos denominados VGBL possuem natureza de previdência complementar e, portanto, estão sujeitos à isenção de Imposto de Renda”, ressalta Victorio Giuzio Neto.
Muito embora o plano Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL seja regulamentado como espécie de seguro de vida, observa-se que a legislação reconhece expressamente seu caráter previdenciário. Isso porque nos termos da Resolução no 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o VGBL possui cobertura de sobrevivência mediante o pagamento de remuneração baseada na rentabilidade de fundos de investimento em que são aplicados os recursos, o que o enquadra como plano de benefício de caráter previdenciário.
“Portanto, se a legislação reconhece o caráter previdenciário para esse fim, há de reconhecê-lo igualmente para as demais consequências dessa classificação, como a isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, afigurando-se, nessa análise superficial própria do momento, legítima a pretensão da autora no que tange à declaração dos valores de seu saque de previdência privada PGBL como isentos em sua declaração de ajuste anual de imposto de renda”, conclui Victorio Giuzio Neto. (RAN)
Procedimento Cível no 5007685-83.2020.4.03.6100