A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, no dia 3/8, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para uma cliente que teve suas joias, dadas como garantia em contratos de mútuo com o banco, leiloadas sem prévia notificação, sob o argumento de que ela estava inadimplente com a instituição bancária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, da 1a Vara Federal de Bauru/SP.
No pedido, a autora da ação alegou que, mesmo tendo pago os encargos para a renovação contratual com o banco, suas joias foram levadas a leilão sem que ela fosse notificada sobre tal procedimento. Por conta disso, ingressou com a ação requerendo indenização material no valor de R$ 96 mil, além de danos morais de R$ 50 mil, sob o argumento de que as joias, por serem da família, possuíam valor sentimental.
Por sua vez, a CEF contestou a ação afirmando que a cliente emitiu uma guia referente aos encargos mas que não realizou o pagamento, culminando no leilão das joias que estavam penhoradas como garantia de pagamento. Ressaltou que o valor solicitado está superestimado e que as alegações acerca do valor sentimental das joias não podem ser levadas em conta no presente momento, uma vez que não o foram na data da contratação.
Em sua decisão, o juiz afirma que consta dos autos que a autora firmou diversos contratos de mútuo com penhor de joias, nos anos de 2002, 2004, 2009, 2010 e 2012, e que vinham sendo continuamente renovados mediante o pagamento dos encargos exigidos na contratação. Também consta que o último comprovante juntado pela autora no processo possui a data de 5/6/2015. “Está demonstrado que o leilão das joias ocorreu posteriormente a essa renovação, no dia 22/6/2015, o que demonstra que a alienação foi de fato indevida”.
Mesmo que a CEF não tivesse o dever contratual de notificar a parte quanto à ocorrência do leilão, a Constituição Federal impõe a adoção da prévia ciência do mutuário, sob pena de caracterizar-se a privação de bens sem o devido processo. “Essa cautela, inclusive, permitiria a constatação pelo banco de que os contratos haviam de fato sido renovados”, ressalta Joaquim Alves Pinto.
Segundo informações prestadas pela CEF após a contestação, houve a ocorrência de um erro operacional no tratamento da transação efetuada pela autora, que não vinculou o envelope de pagamento à operação de penhor, levando o operador a efetuar o depósito dos valores na conta da irmã da titular dos contratos.
A CEF esclareceu, ainda, que muitos clientes colocam a guia de pagamento dentro do envelope, o que facilita a identificação da transação em casos semelhantes, mas que esse procedimento não consta como obrigatório nos normativos da instituição financeira, não sendo, portanto, exigível do consumidor. “Nessas circunstâncias, entendo que, caso tivesse notificado a autora antes de promover o leilão, o equívoco teria sido sanado e a alienação dos bens evitada”, diz o juiz na decisão.
Além disso, a CEF relatou a ocorrência de falha tecnológica que ocasionou a invalidação do envelope, que retornava como inexistente e, como não havia quaisquer informações de que se tratava de pagamento de guia de penhor, o funcionário que tratou o envelope entendeu se tratar de depósito e creditou o valor na conta indicada. “Estando, portanto, comprovado que a autora promoveu o pagamento e que houve falha na prestação do serviço além de desatendimento do dever de notificação, o pedido de indenização é procedente”. Joaquim Alves Pinto condenou a CEF ao pagamento de R$ 20 mil como indenização por danos morais.
Por sua vez, o dano material decorre do próprio contrato não cumprido devidamente e da configuração de quatro elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. Todos eles foram devidamente configurados no processo.
No que se refere ao valor devido, o juiz afirma que não prospera o pleito de R$ 96 mil por se tratar de montante unilateralmente apurado, sem considerar as nuances próprias de uma avaliação formal e das características inerentes à contratação, que se deu fora do comércio de joias. “Nestes termos, o valor da indenização do dano material deverá ser apurado em liquidação de sentença e corresponderá aos valores de avaliação no momento da contratação, devidamente atualizados, descontando-se o montante devido pelos contratos de mútuo”. (RAN)
Procedimento Comum Cível no 5002922-83.2018.4.03.6108