A 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu a obrigatoriedade de que os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que atuam no estado de São Paulo e estavam em teletrabalho, retornassem ao trabalho presencial com a reabertura das agências de atendimento. A decisão, proferida no dia 3/7, é da juíza federal Raquel Fernandez Perrini e determina que o órgão federal apresente critérios técnicos ou estudos realizados para embasar a determinação de reabertura, bem como informar as providências sanitárias adotadas para retomada dos atendimentos presenciais de forma segura.
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo (SINSSP) alegou que o INSS editou a Portaria Conjunta n. 22, de 19/6/20, que versa sobre o retorno gradual das atividades presenciais nas agências do órgão a partir do dia 13/7/20, no entanto, os servidores foram surpreendidos por um e-mail enviado pela Assessoria de Comunicação Social do órgão, que comunicava a necessidade de retorno presencial às unidades no dia 6/7.
O Sindicato sustentou que não há informações sobre a forma que se daria a reabertura das agências do INSS ou sobre as medidas de segurança tomadas pela Administração para a proteção à saúde dos servidores, sendo notória a inexistência de necessidade da retomada da atividade presencial, devendo prevalecer o trabalho remoto até o retorno seguro ao trabalho. O SINSSP ressaltou, ainda, o iminente risco à vida e à saúde não só dos servidores, mas também dos usuários dos serviços que são por eles atendidos.
Em sua decisão, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini salientou que a tutela de urgência é concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A magistrada considerou que a parte autora, embora ciente da ordem de retorno no mês de junho, somente ingressou com a presente demanda no dia 3/7/20, e que o retorno estava programado para dia 6/7/20, não havendo tempo hábil para intimação prévia do réu, como seria de rigor e condizente com os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Raquel Perrini entendeu que cabe ao Poder Judiciário zelar pela efetividade e utilidade do processo, apreciando a alegada ameaça ou lesão a direito. “Assim, em análise sumária, há periculum in mora ante o potencial risco de contágio dos servidores. Por outro lado, não há prejuízo irreparável à parte adversa, já que os servidores permanecerão em trabalho remoto e que a questão será reavaliada após a manifestação do INSS”. (SRQ)
Processo nº 5012030-92.2020.4.03.6100