A 1ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu o pedido de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia ser indenizada em virtude das constantes inundações sofridas em seu imóvel. A decisão, proferida em 28/8, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.
No processo a cliente pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos materiais de aproximadamente R$ 10 mil, alegando que adquiriu o imóvel onde reside por meio de contrato de financiamento com a Caixa. A mutuária argumentou que a ré, antes de liberar o contrato, realizou vistorias através de engenheiros visando constatar a integridade do imóvel.
A autora narrou que o seu imóvel sofre constantes inundações nos períodos de chuva, causando a perda dos bens que possui no interior da sua casa. Alegou, ainda, que anualmente tem de acionar o seguro do imóvel, que se torna inabitável após os alagamentos. Assim, atribui a responsabilidade pelos danos sofridos à CEF que, de acordo com ela, não se deu conta dos problemas do imóvel antes de financiá-lo.
Em sua defesa, a Caixa alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão da autora está centrada na apólice de seguro habitacional decorrente do contrato firmado entre a mutuária e a Caixa Pan Seguros S/A. A ré aduziu que houve o deferimento da cobertura pela companhia seguradora todas as vezes em que foi acionada, e que inexiste a responsabilidade passiva no caso, necessária ao julgamento do mérito.
A instituição financeira defendeu, também, a ausência de responsabilidade em função da vistoria realizada no imóvel, pois esse ato destinava-se exclusivamente a identificar a viabilidade da residência como garantia do financiamento habitacional e não tinha o propósito de justificar eventual vínculo de solidariedade com os verdadeiros responsáveis pela obra, no que se refere à solidez da edificação.
Na condição de citada, a seguradora manifestou-se alegando que a contratação do seguro é imposta pela legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se tratando de imposição da CEF. A Caixa Pan Seguros afirmou que houve a cobertura do sinistro em todas as vezes em que foi acionada, mas que a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para os danos decorrentes dos vícios de construção.
Em sua decisão, Joaquim Eurípedes Alves Pinto constatou que ficou comprovada nos autos a ocorrência dos danos relatados pela autora. No entanto, “de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, as inundações recorrentes no imóvel decorrem de falha na sua construção, pois a edificação foi feita abaixo do nível da rua e também devido à mudança no leito do Rio Bauru, em virtude de obra realizada por órgão público municipal”, analisou.
Para o magistrado, ficou demonstrado que a seguradora efetuou o pagamento do sinistro em todas as vezes em que foi acionada. Além disso, no contrato de compra firmado entre as partes, a Caixa financia o imóvel adquirido pela autora sem participar efetivamente de nenhuma etapa da edificação, atuando como mero agente financeiro, não podendo responder pelos vícios construtivos existentes no imóvel.
De acordo com o juiz, fica evidente a ausência de requisitos para a responsabilização civil da instituição bancária pois, “de um lado, não havia a obrigação da CEF de fiscalizar a obra e, de outro os danos decorrentes das inundações causadas pelas cheias do Rio Bauru caracterizam a falta de nexo causal [...]. Nesse contexto, não há como imputar às rés a obrigação pelo pagamento da indenização pelos danos causados à mobília e eletrodomésticos da autora, nem tampouco pelos danos morais que sofreu”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5000555-23.2017.4.03.6108