Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia e de seu proprietário participarem do programa Farmácia Popular do governo federal, devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a comprovação adequada que resultaram no recebimento indevido de cerca de R$ 22 mil. A decisão foi proferida no dia 2/9 pelo juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, as fraudes teriam ocorrido de janeiro a setembro de 2010. Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou problemas como a venda de medicamentos com base em receitas sem data; nomes de remédios registrados no sistema diferentes dos que haviam sido receitados; comercialização de medicamentos sem a comprovação de aquisição pelo estabelecimento; montagens de receitas e falsificação de assinaturas de cupons; inconsistências nos números de inscrição dos médicos no Conselho Regional de Medicina; venda de medicamentos em nome de funcionários da própria farmácia sem receita; entre outros.
O programa Farmácia Popular tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. No ato da venda, é emitida via sistema uma autorização de dispensação de medicamentos que, se validada, gera a ordem bancária para o reembolso do valor do medicamento ao estabelecimento, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Ao analisar o pedido do MPF, Pedro Henrique Magalhães considerou haver “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento da parte requerida”. O magistrado também ressaltou que a drogaria e seu proprietário não indicaram nenhum elemento que pudesse afastar o processamento da ação, e os pontos levantados apresentam-se como defesa de mérito, o que exigiu a regular tramitação do feito.
“Extrai-se dos autos que a ação versa sobre a cautela esperada no trato das verbas públicas, cautela essa a princípio não verificada pelos réus [...]. Até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos, tenho por necessário o deferimento da tutela provisória, a fim de preservar o erário”, destacou o juiz.
Contudo, o pedido do MPF para bloquear bens e valores da drogaria foi negado. “Indefiro, por ora, a constrição dos bens dos demandados, uma vez que ainda não houve a delimitação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Com isso, restrições financeiras poderiam impedir ou dificultar sobremaneira o exercício da atividade comercial e atos da vida civil, não sendo esse o objetivo dos autos”, pontuou Pedro Henrique Magalhães. (JSM)
Ação nº 5002334-19.2018.4.03.6127