A juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 498 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) devido ao uso de documento falso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF/SP) em março de 2009. A sentença é do dia 1/9.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), L.J.A. fez uso de uma petição inicial com assinatura falsa de uma advogada, visando obter a revisão de benefício previdenciário para um cliente. Todavia, a advogada relatou ao Juizado a falsificação de sua assinatura em inúmeras petições judiciais protocoladas pelo acusado perante o JEF/SP. Disse que trabalhou junto com L.J.A. entre os anos de 2008 e 2009 e, pelo acordado, ela assinaria as petições e o réu acompanharia os processos, porém, teve uma gravidez de risco ainda no ano de 2009, o que acabou impedindo-a de acompanhar a maioria dos casos.
Após a análise das provas, a juíza entendeu que restaram demonstradas a materialidade dos delitos descritos na denúncia, bem como a autoria por parte do acusado. “A tese apresentada pelo acusado mostra-se frágil e inverossímil [...]. Não há dúvidas, seja diante dos depoimentos das testemunhas, seja conforme afirmação do próprio acusado, que era falsa a assinatura da advogada em petições que foram protocoladas perante o Juizado Especial Federal pelo réu”.
Segundo Raecler Baldresca, a tese de que L.J.A. teria agido com autorização da advogada não se sustenta. “Mesmo que assim fosse, eventual permissão não afasta a tipicidade da conduta que lhe foi imputada. O fato é que o acusado passou a patrocinar causas utilizando-se do nome de [...] para encobrir a impossibilidade legal para o exercício da advocacia e peticionar de forma inidônea, fazendo uso de documentos falsos perante o Poder Judiciário”.
A juíza acrescenta que o acusado deve responder apenas pelo crime de uso de documento falso e não pelo de falsificação. “Em que pese meu entendimento no sentido de que o crime de falsificação de documento consistiu em mero crime-meio para o delito de uso de documento falso, é certo que a diversidade de crimes cometidos é circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, por maior reprovabilidade em sua conduta”.
Para calcular a pena, Raecler Baldresca levou em consideração a culpabilidade do réu. “L.J.A. agia de forma premeditada e organizada: aparelhou um escritório em sua residência e fazia a sua clientela crer que seria representada por um profissional qualificado. Ainda, segundo depoimento das testemunhas, o número de clientes era muito grande, chegando até mesmo a serem formadas filas para atendimento, o que demonstra organização minuciosa e planejada para a concretização do ato”.
Segundo a magistrada, as consequências do crime também devem ser negativamente valoradas em razão do evidente prejuízo ao Poder Judiciário, cuja máquina foi indevidamente acionada por quem não possuía capacidade postulatória. “Nesse ponto, merece consideração o fato de que diversas pessoas foram ludibriadas pelo acusado, imaginando que eram representadas por um profissional habilitado, quando na verdade não o eram. Da mesma maneira, inegável o dano à advogada [...], que descobriu dezenas de processos protocolados como se fossem seus, colocando em risco sua credibilidade”.
Por fim, Raecler Baldresca julgou procedente a ação condenando L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 498 dias-multa. O réu poderá apelar em liberdade. (RAN)
Ação Penal no 0009807-76.2018.4.03.6181