A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar determinando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE) proceda ao tratamento e forneça os medicamentos para a realização de imunoterapia a um paciente com câncer em estágio avançado. A decisão, proferida em 5/10, é da juíza federal Rosana Ferri.
O autor da ação alegou ser portador de melanoma metástico de sítio primário indefinido e que, após erro inicial de diagnóstico e de tratamento teve um severo comprometimento de seu estado de saúde geral. Narrou que o médico responsável interrompeu o tratamento convencional (de alta toxidade) em virtude de sua idade e por possuir comorbidades.
O paciente informou que que a única opção de tratamento capaz de combater as complicações da doença e continuar a combater os focos tumorais, seria o uso da imunoterapia (menos tóxica). Assegurou, também, que os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa e a incorporação da imunoterapia como tratamento do melanoma em estágio avançado e metastático, já foi publicada pelo Ministério da Saúde.
O servidor público estadual explicitou que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento que exige a compra dos fármacos (medicação de alto custo) e a disponibilidade de recursos hospitalares para realizar as aplicações.
A juíza federal Rosana Ferri enfatizou que, em matéria de saúde, a obrigação quanto ao atendimento é solidária, cabendo ao autor escolher a instituição à qual pretende deduzir as suas pretensões. “Apenas excepcionalmente, em hipótese de medicamento sem registro na Anvisa, a União deve, necessariamente, figurar na demanda”, explicou.
Para a magistrada, ficou comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, que é imprescindível o uso dos medicamentos prescritos. “ Além disso, ficou clara a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia, não havendo outra opção menos tóxica e mais flexível do que o uso das medicações indicadas”.
A decisão evidenciou que a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo dos medicamentos ficou comprovada nos autos através da comparação entre o preço médio de mercado do tratamento e a condição econômica experimentada pelo paciente.
Rosana Ferri considerou a gravidade da situação da parte autora para deferir o pedido, com fundamentação no poder geral de cautela. “Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida”, concluiu. (SRQ)
Processo n° 5018912-70.2020.4.03.6100