A viúva de um homem que foi preso e torturado na década de 1970 por participar de movimentos revolucionários sindicalistas obteve o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, conforme decisão proferida no dia 4/11 pelo juiz federal José Denilson Branco, da 3a Vara Federal de Santo André/SP.
Segundo a autora da ação, na época do regime militar, seu marido foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOPS - Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo/SP, bem como condenado a dois anos de reclusão pelo regime de exceção por participar de movimentos revolucionários sindicalistas na década de 1970. Em 1998, o marido veio a falecer em decorrência de problemas de saúde.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa e passiva e carência do direito de ação. No mérito, argumentou que já houve prescrição no caso e requereu a improcedência do pedido.
Em sua decisão, o juiz rejeitou as alegações da União sobre ilegitimidade da herdeira autora, esposa do anistiado falecido antes da propositura da ação. “Os sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos morais na qualidade de herdeiros visto que o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida não se extingue com o falecimento, havendo a sucessão do direito à reparação moral [...]. Ademais, não se pode falar de carência do direito de ação, pois a postulação da indenização na esfera administrativa não afasta o direito de formular pedido de danos morais perante o Poder Judiciário”.
José Denilson Branco afastou o argumento de prescrição, uma vez que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de postular indenização no caso. “O fato ensejador do pedido indenizatório por dano moral ocorreu entre agosto de 1972 e meados de 1979, época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente”.
Além disso, o juiz afirma que “há possibilidade jurídica de cumulação de indenização administrativa com a indenização por danos morais, visto que a Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais, a qual é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, X, CF/88”.
José Denilson Branco ressalta que restaram comprovados os fatos alegados pela autora, também corroborados pela decisão da Comissão de Anistia que reconheceu a indenização devida em resposta ao requerimento do falecido marido. “Restou provado que a perseguição política iniciou-se em 2 de agosto de 1972, momento de sua prisão, sendo posteriormente monitorado pelo DOPS até final da década de 1970. Foi considerado banido do Estado Brasileiro pelos órgãos de informações, constando em lista de pessoas monitoradas e procuradas pelo Estado”.
O juiz destaca, ainda, que o motivo para a prisão foi meramente político, visto que o marido da autora participava de movimentos revolucionários contrários ao regime de exceção, considerados subversivos ao estado de exceção, mediante o uso de técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais. “Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos [...]. O abalo moral é inquestionável, visto que teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários”.
Para fixar o valor da indenização em R$ 150 mil, José Denilson Branco levou em consideração o tempo em que o falecido ficou preso (2/8 a 19/9/72 e por mais um ano em 1975), além da perda do emprego após 1974 e também por constar em lista de monitoramento e pessoas banidas do Estado Brasileiro. (RAN)
Procedimento Comum Cível nº 5000493-21.2020.4.03.6126