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10/06/2020 - Caixa terá de pagar danos morais a cliente que teve conta-corrente aberta sem a sua autorização

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 6 mil a título de danos morais a um cliente que teve uma conta-corrente aberta em seu nome de forma irregular e sem a sua autorização. A decisão, do dia 5/6, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeraitis, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo o autor da ação, ao comparecer na agência da CEF para sacar valores de sua conta-poupança, constatou que ela havia sido bloqueada em razão de débitos originários de uma conta-corrente de pessoa jurídica que foi aberta em seu nome, tendo ele figurado como sócio e avalista da empresa.

Alegou, ainda, que nunca foi sócio nem autorizou ou abriu conta bancária em favor da referida empresa. Além disso, descobriu que havia um processo de execução movido contra si pela CEF e que houve falsificação de sua assinatura nos documentos relacionados à empresa devedora.

Em sua manifestação, a CEF afirmou não haver qualquer comprovação de negligência de sua parte quando da celebração do contrato de abertura de crédito, tendo sido observadas todas as normas que regulamentam a matéria. Sustentou a inocorrência de dano moral e alegou que, em caso de condenação, eventual indenização deveria levar em consideração o fato de ter o autor sofrido mero aborrecimento, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) bem como a inversão do ônus da prova no caso.

No entanto, para Marina Gimenez, o CDC, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.

Quanto à inversão no ônus da prova, a juíza afirma que ela deve ser determinada se verossímil a fundamentação ou se hipossuficiente o consumidor (técnica ou financeira). “No que tange à hipossuficiência técnica, sua existência pauta-se pela impossibilidade de o consumidor obter informações suficientes para comprovar o vício do produto ou do serviço. Daí o sentido lógico da inversão do ônus da prova: quem comercializou ou produziu o bem ou prestou o serviço dispõe de todas as informações e de todos os meios técnicos para provar a ausência dos vícios alegados pelo consumidor, o que ocorre no presente caso”.

Sendo assim, com a inversão do ônus da prova, caberia à CEF demonstrar suas alegações e afastar as teses suscitadas pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso. “Entendo que deve ser acolhida a alegação do autor de que não firmou nenhum contrato com a CEF, assistindo razão a ele ao pretender a declaração judicial de inexistência de relação jurídica com a CEF, diante da evidente diferença entre a assinatura aposta no contrato e as constantes dos documentos apresentados em Juízo. Ficou, pois, evidente que o autor não assinou o contrato em discussão e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos débitos dele decorrentes”, afirma Marina Gimenez.

Restando incontroverso de que houve a abertura fraudulenta de conta-corrente em nome da parte autora, tem-se como caracterizado o dano moral como lesão a um dos atributos da personalidade do indivíduo. “Soma-se a isso todo o desgaste que teve a parte autora, durante esse ínterim, para regularizar a situação narrada na inicial. Logo, o defeito no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor”, ressalta a magistrada.

Desse modo, restou comprovada a situação aflitiva e constrangedora do cliente que, após tomar todas as medidas necessárias para comunicar a abertura irregular de conta-corrente vinculada a seu nome, não teve retorno efetivo da instituição financeira. “Registre-se que não houve fato exclusivo de terceiro, como alegado pela CEF, haja vista que a instituição financeira poderia ter se precavido com maior empenho e agido com maior cautela, certificando-se de que a pessoa que assinou o contrato era a titular do documento de identidade apresentado quando da abertura da conta-corrente. Não pode, pois, alegar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a fim de se eximir de sua responsabilidade”, diz a decisão.

Por fim, a juíza julgou procedente o pedido e determinou que a CEF declare a inexistência da relação jurídica entre o autor e a conta-corrente aberta sem a sua autorização, anulando-se eventuais cobranças derivadas desta conta. Além disso, condenou a instituição ao pagamento de R$ 6 mil ao autor a título de danos morais. (RAN)

Procedimento Cível no 5001476-25.2017.4.03.6126

Publicado em 10/06/2020 às 16h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37